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Saúde A internação compulsória tem duração máxima de 90 dias e pode ser interrompida a pedido da família ou do representante legal do paciente

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Osmar Terra exonerou 19 servidores do Centro de Artes Cênicas da Funarte. (Foto: Wilson Dias/Agência Brasil)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei n.º 13.840, que, entre outras providências, autoriza a internação compulsória de dependentes químicos quando solicitada por um familiar, representante legal ou, na ausência destes, por servidor público das áreas da saúde e assistência social, além de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). A lei, de autoria do ex-deputado federal Osmar Terra (MDB-RS), hoje ministro da Cidadania, já está em vigor. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A internação compulsória de um dependente químico é uma medida extrema e, portanto, deve ser adotada apenas em casos extremos, como, por exemplo, quando o comportamento agressivo do usuário de drogas representa uma ameaça à vida de outras pessoas, além da dele. Idealmente, deve-se privilegiar outras formas menos drásticas de desintoxicação. A regra deve ser a adoção de políticas públicas voltadas ao aprimoramento constante dos profissionais de saúde e assistentes sociais e das condições de acolhimento dos dependentes químicos em instalações dignas e preparadas para a recuperação de sua saúde física e psicológica.

A Lei n.º 13.840 tratou a “internação involuntária” como medida excepcional. Em seu artigo 23-A, lê-se que “o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais”. Esta modalidade de internação será indicada apenas “na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”. Além disso, o dependente químico só será internado contra sua vontade após a validação por um médico do pedido feito por pessoas autorizadas.

Embora esteja absolutamente clara no texto legal a excepcionalidade da internação compulsória como forma de tratamento da dependência química, não há a definição de critérios objetivos para sua autorização. Que comportamento de um usuário de drogas poderia ser considerado perigoso, para si ou para outrem, a ponto de ensejar uma internação forçada? Vale dizer, uma vez feito o pedido de internação por um familiar, representante legal ou servidor público, a decisão de internar ou não alguém contra a sua própria vontade dependerá unicamente de um parecer médico. Isso abre espaço perigoso para abusos.

A fim de evitá-los, a lei determina que todas as internações e altas deverão ser informadas, em até 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, “por meio de sistema informatizado único”, garantindo-se o absoluto sigilo das informações constantes deste sistema.

A lei seguiu rigorosamente o rito democrático. Foi proposta e aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República. Há de ser cumprida. No entanto, a discussão de fundo haveria de se dar em torno da eficácia das internações compulsórias no tratamento da dependência química. Os resultados são bastante controvertidos entre os estudiosos das mais diversas áreas, da saúde à segurança pública, que se debruçam sobre a questão. Há uma miríade de estudos para validar qualquer conclusão que se queira defender.

A internação compulsória de que trata a Lei n.º 13.840 tem duração máxima de 90 dias e pode ser interrompida a qualquer momento a pedido da família ou do representante legal do paciente ao médico responsável. Evidente que, em três meses, o máximo que se pode esperar é a desintoxicação do dependente, não a sua plena recuperação. A depender do grau de dependência, a medida pode surtir os efeitos esperados. O bom senso, no entanto, sugere o contrário.

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