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Brasil Tribunal Federal em Porto Alegre libera o uso de denúncia anônima em investigações

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Decisões dificultam duas das principais contestações à coleta de provas em apurações como a da Lava-Jato. (Crédito: Reprodução)

Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aprovaram  por unanimidade duas súmulas –uma que autoriza abertura de investigação com base em denúncia anônima, desde que amparada em ‘outro indício’, e outra, que permite a renovação sucessiva de grampos telefônicos. Na prática, as decisões dificultam duas das principais contestações à coleta de provas em apurações como a da Lava-Jato. Advogados de investigados na operação criticaram o entendimento.

Juristas e penalistas sustentam que as decisões da Corte federal instalada em Porto Alegre ferem a legislação vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O TRF-4 tem jurisdição no Paraná, base da Operação Lava Jato. É o tribunal que julga atos ou questionamentos ao juiz Sérgio Moro.

A súmula 129 diz ser “lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação”. A questão é controversa e suscita discussões no meio jurídico há bastante tempo. A Lei 9.296/96, que disciplina dispositivos constitucionais, determina que a escuta “não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”. Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça  e decisões de tribunais Brasil afora, no entanto, admitem o emprego desse instrumento de investigação por mais tempo, desde que essenciais para desvendar os crimes em apuração.

O advogado Antonio Claudio Mariz de Oliveira avalia que as duas súmulas do TRF4 “além de não apresentarem caráter vinculante são de duvidosa validade quanto ao seu conteúdo, pois representam mais um movimento punitivo que despreza as garantias individuais”. Veterano criminalista com atuação destacada nos tribunais superiores e crítico contumaz das violações aos direitos dos acusados, Mariz atuou na Operação Lava-Jato como defensor de um ex-executivo do escalão principal da empreiteira Camargo Corrêa.

“A súmula que trata da denúncia anônima está contrariando orientação pacífica dos nossos tribunais no sentido de que denúncia anônima é um nada jurídico”, afirma Mariz. “A complementação do outro indício não apaga a ilegalidade da denúncia anônima, pois fica num campo meramente subjetivo de avaliação do que é indício e da sua maior ou menor importância. Essa chamada súmula é mais um fator de instabilidade e de insegurança jurídica”, afirma o criminalista.

Sobre a súmula que abre caminho para renovação sucessiva dos grampos telefônicos, Mariz é taxativo. “A segunda súmula vem na mesma linha. Pois deixa o cidadão que tem a sua comunicação interceptada à mercê de uma decisão amparada apenas em informações subjetivas. A questão da necessidade pode ser mera alegação, sem nenhuma sustentação fática.”

O advogado assinala que as duas súmulas do TRF4, “embora editadas por desembargadores da mais alta qualidade não têm nenhum valor vinculante”. “Mesmo tais súmulas, se não tiverem o caráter vinculante, não obrigam os magistrados a seguirem-nas”, considera Mariz.

Já o desembargador Fausto Martin de Sanctis, do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região (TRF-3), considera que “a denúncia anônima é estimulada pelas Convenções da ONU de combate ao crime organizado e à corrupção”. “Ela é útil desde que complementada com informações relevantes que confirmam seus elementos”, afirma.

“A súmula [do TRF-4] nada mais expressou do que a importância deste meio limiar de prova como, aliás, já referendou o próprio Supremo Tribunal Federal em vários casos.”

De Sanctis se notabilizou em 2008, quando deflagrou a Operação Satiagraha, e, em 2009, quando abriu a Operação Castelo de Areia (envolvendo a empreiteira Camargo Corrêa). As duas missões da Polícia Federal foram anuladas por ordem dos tribunais superiores, Castelo de Areia por causa de denúncia anônima, que deu origem ao inquérito.

“Sempre se deve ter em mente que a utilização da denúncia anônima deve estar atrelada à probabilidade da existência de uma infração penal, de sua autoria, devendo haver confirmação com demais elementos ou indícios”, pontua o desembargador.

Sobre a súmula que trata da renovação sucessiva do grampo, De Sanctis cita decisões de ministros do Supremo Tribunal Federal. “O TRF-4, baseado em seus precedentes, nada mais fez do que consolidar a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que tem considerado lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e exija investigação diferenciada e contínua.” (AE)

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