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Opinião Reconhecimento de paternidade: quando o passado bate à porta

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Todos os dias, homens são surpreendidos pela notícia de que podem ter um filho cuja existência desconheciam. (Foto: Divulgação/CNJ)

A Copa do Mundo de 2026 reacendeu a paixão dos brasileiros pelo futebol. Durante algumas semanas, o País voltou a discutir grandes partidas, jogadas memoráveis e os ídolos que marcaram a história da Seleção Brasileira. Mas um episódio envolvendo um ex-jogador campeão mundial ganhou destaque por um motivo completamente diferente: o reconhecimento judicial de uma filha cuja existência não havia sido oficialmente reconhecida.

Sem entrar nos detalhes do caso, o episódio trouxe novamente à tona um tema que, embora pareça excepcional quando envolve pessoas conhecidas, faz parte da rotina dos tribunais brasileiros: a investigação de paternidade.

Histórias assim acontecem muito mais do que se imagina. Não envolvem apenas personalidades públicas. Todos os dias, homens são surpreendidos pela notícia de que podem ter um filho cuja existência desconheciam. Da mesma forma, milhares de pessoas chegam à vida adulta carregando uma dúvida que ultrapassa qualquer questão patrimonial: quem é, afinal, o seu pai?

Muito além do exame de DNA, essas ações envolvem identidade, pertencimento, história familiar e importantes consequências jurídicas. Afinal, o suposto pai pode ser obrigado a fazer o exame? Existe prazo para buscar o reconhecimento da filiação? O filho reconhecido passa a ter direito ao sobrenome da família? E à herança? O que acontece quando o pai já faleceu?

A ação de investigação de paternidade é justamente o instrumento jurídico destinado a responder essas questões. Quando o filho é menor de idade, a ação é proposta por sua mãe ou por seu representante legal. Se já for maior, poderá ingressar em juízo em nome próprio, sempre assistido por advogado.

Essa realidade costuma chegar de forma inesperada. Um homem que acredita ter sua vida familiar completamente estruturada – casado, com filhos adultos e, muitas vezes, netos – pode ser surpreendido por uma antiga relação do passado. Em outras situações, é o próprio filho, já adulto, quem procura aquele que acredita ser seu pai, buscando apenas uma resposta que nunca teve.

O exame de DNA costuma ser o centro dessas discussões. Embora possua altíssimo grau de confiabilidade, ninguém pode ser obrigado fisicamente a realizá-lo. Esse entendimento decorre dos princípios constitucionais que protegem a integridade física e o direito de não produzir prova contra si mesmo.

Entretanto, a recusa injustificada não passa despercebida. A legislação brasileira e a jurisprudência consolidada entendem que essa negativa pode gerar uma presunção relativa de paternidade, sobretudo quando existirem outros elementos capazes de demonstrar que houve relacionamento entre a mãe e o suposto pai no período da concepção.

Fotografias, correspondências, mensagens eletrônicas, testemunhas e diversos outros meios de prova podem contribuir para formar o convencimento do juiz, mesmo quando o exame genético não é realizado.

Outra dúvida frequente diz respeito ao tempo para ajuizar a ação. Nesse aspecto, o Direito brasileiro é claro: o reconhecimento da filiação é imprescritível. Em outras palavras, a pessoa pode buscar judicialmente o reconhecimento de seu pai biológico em qualquer fase da vida.

Também é possível investigar a paternidade quando o suposto pai já faleceu. Nesses casos, o exame genético poderá ser realizado com parentes biológicos próximos, como filhos já reconhecidos ou irmãos, sempre que isso for tecnicamente possível. Se o exame não puder ser realizado, caberá ao juiz decidir com base no conjunto das demais provas produzidas.

Uma vez reconhecida a paternidade, seus efeitos são exatamente os mesmos da filiação registrada desde o nascimento. O filho poderá incluir o sobrenome paterno em seu registro civil e passará a ter todos os direitos decorrentes dessa condição.

A Constituição Federal não admite qualquer distinção entre os filhos. Todos possuem os mesmos direitos, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento, de terem sido reconhecidos espontaneamente ou por decisão judicial. Essa igualdade alcança alimentos, convivência familiar e, naturalmente, os direitos sucessórios.

Esse reconhecimento também pode repercutir diretamente na sucessão. Se o pai deixou testamento sem saber da existência daquele filho e, posteriormente, a paternidade vier a ser reconhecida, esse herdeiro terá direito à legítima, parcela da herança reservada por lei aos herdeiros necessários. Dependendo das circunstâncias, poderá até ser necessária a revisão da partilha realizada anteriormente.

Há ainda outra situação bastante interessante. Quando o próprio filho falece antes de buscar judicialmente o reconhecimento da paternidade, seus herdeiros, em regra, não podem propor a ação em seu nome. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações específicas, que busquem o reconhecimento do vínculo de parentesco quando isso repercutir diretamente em seus próprios direitos sucessórios.

Casos como o que recentemente ganhou repercussão nacional demonstram que uma investigação de paternidade raramente envolve apenas questões patrimoniais. Na maioria das vezes, representa a busca pela identidade, pelo pertencimento e pelo reconhecimento de uma história que permaneceu incompleta durante anos.

O Direito não cria vínculos de sangue. Ele apenas reconhece juridicamente uma realidade que, muitas vezes, sempre existiu.

Cada processo possui características próprias e exige uma análise cuidadosa das provas e das circunstâncias familiares. Por isso, tanto quem busca o reconhecimento da filiação quanto quem é surpreendido por esse pedido deve contar com a orientação de uma advogada especialista em Direito de Família, garantindo que todos os direitos sejam preservados com segurança jurídica, equilíbrio e respeito à dignidade de todos os envolvidos. (Ivone Zeger/Agência Estado)

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