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Por Redação O Sul | 5 de dezembro de 2017
O IFSUL (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense) e cinco professores da instituição deverão restituir aos cofres públicos valores relativos a benefícios concedidos indevidamente. Os adicionais haviam sido pagos aos docentes com base em títulos de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras e que não haviam sido revalidados no país. A sentença foi proferida pelo juiz federal Cláudio Gonsales Valério, da 1ª Vara Federal de Pelotas, na semana passada.
De acordo com o MPF (Ministério Público Federal), a Lei de Diretrizes e Bases publicada em 1996 prevê expressamente a exigência de revalidação de títulos de mestrado e doutorado obtidos no exterior para que tenham efeitos em território nacional. O IFSul, por sua vez, teria mantido os acréscimos na remuneração dos cinco professores mesmo sabendo da irregularidade.
Em sua defesa, a instituição de ensino informou que teria dado andamento a procedimentos administrativos para tratar dos casos. Já os beneficiados afirmaram que a revalidação dos certificados poderia ser realizada pelo próprio instituto, de acordo com um decreto de 1987, e alegaram que os valores contestados haviam sido recebidos de boa-fé.
Para Valério, entretanto, a entidade ré teve tempo suficiente para rever seus atos e não o fez. “A invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé para manutenção da vantagem também não socorrem à parte ré, porquanto há texto legal expresso a exigir a revalidação dos títulos para fins de percepção da vantagem salarial. Além disso, os princípios da legalidade e da moralidade administrativa não se compatibilizam com a preservação dos atos impugnados nesse processo”, apontou.
O juiz declarou a nulidade dos atos administrativos que concederam adicionais ou progressão funcional a servidores do IFSul com base em títulos não revalidados, expedidos por instituição estrangeiras. Ele condenou os réus a restituírem à União as quantias recebidas indevidamente. Cabe recurso ao TRF-4.
Mais Médicos
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu no dia 30 de novembro que a ausência de revalidação do diploma e outras medidas do programa Mais Médicos, do governo federal, são constitucionais.
Por 6 votos a 2, os ministros mantiveram as regras do programa, criado em 2013 na gestão da ex-presidente Dilma Rousseff para ampliar o número desses profissionais no interior do país.
O caso foi levado ao Supremo por entidades como a AMB (Associação Médica Brasileira) e CNTU (Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários Regulamentados), em ações que questionam pontos como a dispensa da revalidação do diploma de médicos estrangeiros, a falta de comprovação de conhecimento da língua portuguesa, o modelo de contratação por meio de bolsas e o salário menor pago aos médicos cubanos – uma vez que parte é repassada ao governo de Cuba.
Pelas regras do Mais Médicos, profissionais sem diploma revalidado só podem atuar nas unidades básicas de saúde vinculadas ao programa “nos primeiros três anos”, como “intercambistas”. A renovação por igual período só pode ser feita caso esses profissionais tenham o diploma revalidado e o aval de gestores nos municípios.
Hoje, 18.240 médicos atuam no programa -destes, 45% são brasileiros e 47% são cubanos, vindos ao Brasil por meio de cooperação com a Opas (Organização Pan-Americana de Saúde). Os demais são intercambistas estrangeiros.