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Brasil A proposta do ministro Sérgio Moro prevê que juiz possa reduzir ou mesmo deixar de aplicar sentença contra agentes de segurança pública em casos de ações policiais resultantes de “medo, surpresa ou violenta emoção”

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O "excludente de ilicitude" foi uma das bandeiras de campanha de Jair Bolsonaro. (Foto: Agência Brasil)

Uma das alterações propostas no projeto de lei anticrime apresentado pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, nessa segunda-feira, diz respeito à legítima defesa. Ele propõe mudanças no Código Penal e no Código de Processo Penal.

O artigo 23 do Código Penal, que tinha um parágrafo único (“O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”), ganha um segundo parágrafo: “O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

Além disso, na nova redação do artigo 25 considera-se legítima defesa:

1. O agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem

2. O agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes

O projeto também prevê uma alteração no artigo 309 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação:

“Se a autoridade policial verificar, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revelia e prisão

Argumentação

Na coletiva de imprensa, o ministro da Justiça e Segurança Pública declarou que a proposta “fala por si” e “tira dúvidas de que aquelas situações específicas descritas caracterizam legítima defesa”.

“Então, um agente policial, que numa situação de sequestro de refém toma uma providência para prevenir a morte da vítima, é evidente que ele atua em legítima defesa. No entanto, às vezes por questões discricionárias e subjetivas de interpretação da lei, essa situação não era assim entendida. Nós apenas deixamos claro na lei, extraímos do conceito de legítima defesa situações que a ela são pertinentes. Não existe nenhuma licença para matar. Quem afirma isso está equivocado, não leu o projeto”.

No final do ano passado, Sérgio Moro comentou a questão, dizendo que era preciso “repensar” se “o tratamento jurídico atual era suficiente ou não para cobrir situações em que um policial, no âmbito de um confronto, tenha que eventualmente disparar a sua arma contra um criminoso fortemente armado”.

O chamado “excludente de ilicitude” foi uma das bandeiras do então candidato Jair Bolsonaro (PSL) durante a campanha presidencial. “Se chama excludente de ilicitude, existe em muitos Estados norte-americanos. O elemento, ao ser flagrado portando uma arma de forma ostensiva, o lado de cá pode atirar primeiro sem problema nenhum.”

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