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Brasil Banco vai ter que indenizar um cliente por causa de um cartão retido no caixa eletrônico

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O cartão do homem ficou retido na máquina, após ele ser induzido ao erro por um terceiro, em uma fraude conhecida como "chupacabra". (Foto: Divulgação)

O Código de Defesa do Consumidor prevê que o banco responde por defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o Banco Santander a indenizar, em R$ 20 mil, um homem vítima de golpe em caixa eletrônico.

No caso, o homem foi induzido a erro por um terceiro, que indicou caixa eletrônico onde seu cartão foi retido. A fraude é conhecida como “chupacabra”. Em primeira instância, ele teve o pedido de indenização negado.

O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, considerou que pode ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado apontou que as alegações do autor não foram efetivamente refutadas pelo banco.

Segundo o magistrado, tem havido “é um total descaso e desinteresse”dos bancos com questões de segurança, já que não dispõem de pessoas especializadas para orientar ou manter a segurança dos clientes que usam os terminais eletrônicos.

Citando precedentes do TJ-SP, o relator afirmou que, embora o cliente bancário tenha que guardar o sigilo de seus dados, a situação “não deve ser reconhecida como meio hábil a ensejar sua culpa exclusiva pelo evento danoso, pois, na verdade, se existisse efetiva segurança nos locais onde se encontram os terminais de caixas eletrônicos tais fraudes teriam sua ocorrência dificultada ou até mesmo impossibilitada”.

Assim, o colegiado votou pelo dever do banco em indenizar em danos materiais e morais. Além disso, a turma determinou a expedição de cópias para o Banco Central do Brasil, a Defensoria Pública de São Paulo e o Procon-SP.

Outra fraude

Em abril, a 18ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão que condenou um banco ao pagamento de danos morais e materiais a um cliente que foi vítima de uma fraude, ao realizar uma transação bancária, pelo aplicativo de celular. Para o colegiado, o caso é configurado como fortuito interno, vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza a culpa exclusiva de terceiro.

O cliente afirmou que tinha conta no banco e, por meio de aplicativo para celular, fazia diversas transações financeiras. Em um dia, ao efetuar o pagamento de um boleto, recebeu uma mensagem estranha, que exigiu que refizesse a operação. Dias depois, verificou que o documento não tinha sido pago e que havia sido debitado de sua conta o valor de mais de R$ 13 mil.

O juízo de 1º grau declarou inexistentes os débitos na conta do autor e condenou o banco a restituir ao cliente o valor debitado e a indenizá-lo em R$ 9.540 por danos morais. Diante da decisão, a instituição financeira recorreu argumentando ocorrera de “fortuito externo”.

 

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