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Geral Juiz determina que criança tenha nome de tios-avós e pais no registro civil

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O juiz Mábio Antônio Macedo, da 5ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, determinou a inclusão dos tios-avós de uma criança como pais socioafetivos. (Foto: Reprodução)

O juiz Mábio Antônio Macedo, da 5ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, determinou a inclusão dos tios-avós de uma criança como pais socioafetivos. Com isso, a ela passará a ter no seu registro civil os nomes da mãe, do pai, da tia-avó e do tio-avô. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

A advogada Chyntia Barcellos, representante dos quatro na ação, defendeu que todos eles tratam a criança com cuidado e carinho e que ela é vista socialmente como filha de todos.

A criança é fruto do relacionamento de um casal, que se separou após o seu nascimento. Depois disso, ela passou aos cuidados dos tios-avós, sendo que, desde 2009, reside exclusivamente com eles.

Hoje, a mãe biológica mora na Espanha e tem pouco contato com a filha, já o pai, apesar de morar em Goiânia, também quase não a vê. Os tios-avós criam a menor desde que ela tinha dois anos, estando atualmente com 12 anos, e acreditam que ela está muito bem assistida.

Diante disso, por meio da advogada, eles recorreram à Justiça solicitando a declaração de multiparentalidade, retificando o registro civil da menor, para que inclua os nomes dos pais e dos tios-avós como pais socioafetivos no registro.

“Apesar de não haver dispositivo legal que ampare expressamente tal direito, ele vem sendo reconhecido pela doutrina e pelos Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça de todo o Brasil, à vista da análise de um conjunto de argumentos e sopesada com valores de imperativa relevância, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana, considerando-se ainda o princípio do melhor interesse da criança”, disse o juiz Macedo na decisão.

A advogada Chyntia Barcellos, que atuou no caso pelos propositores da ação, afirma que “é preciso considerar a família plural como consequência de uma nova perspectiva da sociedade, levando em conta o melhor da criança. Isso vem sendo reconhecido pela doutrina e pelos Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça de todo o Brasil”.

Apesar de não haver dispositivo legal que ampare expressamente tal direito, ele vem sendo reconhecido pela doutrina e pelos Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça de todo o Brasil, à vista da análise de um conjunto de argumentos e sopesada com valores de imperativa relevância, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana, considerando-se ainda o princípio do melhor interesse da criança. A filiação socioafetiva pressupõe a existência de dois elementos caracterizadores: a) a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos, de serem reconhecidos, voluntariamente, como tais; b) a configuração da denominada ‘posse de estado de filho’, compreendida como sendo o tratamento despendido pelos pais (afeto, segurança, dependência econômica), o nome dos pais e, por fim, ser a situação fática de notório conhecimento no meio social em que vivem. No caso vertente, restou claro no processo e também da perícia psicossocial realizada, que a menor Ana Júlia tida com filha de Ana Lúcia e Pedro Henrique, sendo vista assim pelo casal, pelos irmãos socioafetivos, e por toda a sociedade, ficando evidente que eles cuidam da menor da melhor maneira possível, e ela se sente totalmente à vontade com eles”, escreveu o juiz na decisão.

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