Os outros temas, como a ampliação da lista de agências internacionais e a isenção do termo de responsabilidade, foram incluídos já durante a tramitação na Câmara.
Proposta
O projeto diz que o governo, por intermédio do Ministério da Saúde, deve comprar e distribuir as vacinas registradas pela Anvisa, com preferência para as que sejam:
– produzidas no Brasil,
– produzidas por empresa brasileira sediada no estrangeiro, ou
– por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
O partido Novo chegou a apresentar uma emenda para retirar essa previsão do projeto, mas a sugestão foi rejeitada em plenário.
O texto aprovado reforça que cabe ao Ministério da Saúde coordenar o programa de imunização e, caso haja omissão ou irregularidades nesse processo, os Estados ficam autorizados a adotarem medidas necessárias para imunizar suas respectivas populações, “cabendo à União a responsabilidade por todas as despesas incorridas para essa finalidade”.
A MP também permite que o governo celebre contratos para comprar insumos e vacinas, antes mesmo do registro sanitário ou da autorização temporária para uso emergencial dos produtos.
Além destas, a compra de bens e serviços de logística, tecnologia da informação, comunicação e treinamentos destinados à vacinação também não precisarão seguir as normas impostas a licitações e contratos da administração pública.
Uso emergencial
A MP estabelece prazo de cinco dias para que a Anvisa conceda autorização temporária de uso emergencial para importação, distribuição e uso de qualquer vacina contra o coronavírus, contados a partir da formalização do pedido.
A autorização temporária, no entanto, só poderá ser feita com relação a vacinas já aprovadas por pelo menos uma das seguintes autoridades sanitárias:
– Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos;
– European Medicines Agency (EMA), da União Europeia;
– Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), do Japão;
– National Medical Products Administration (NMPA), da China;
– Health Canada (HC), do Canadá;
– The Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency (MHRA), do Reino Unido;
– Korea Disease Control And Prevention Agency (KDCA), da Coreia do Sul.
– Ministério da Saúde da Rússia;
– Administración Nacional De Medicamentos, Alimentos Y Tecnología Médica (ANMAT), da Argentina.
O parecer do deputado relator, Geninho Zuliani (DEM-SP), previa as primeiras oito agências dessa lista. O órgão de fiscalização sanitária da Argentina foi incluído após uma emenda apresentada pelo PT.
Uma lei aprovada em maio pelo Congresso já estabelecia prazo de 72 horas para que agência brasileira autorizasse, de forma excepcional e temporária, a importação e a distribuição de medicamentos e insumos para o combate à covid-19.
Por aquela lei, no entanto, só seriam considerados os órgãos dos EUA, do Japão, da China e da União Europeia. A lei de maio é válida enquanto durar o estado de calamidade pública, isto é, até 31 de dezembro de 2020.
Outra diferença entre a lei do primeiro semestre e o texto da MP diz respeito ao tipo de aval das agências internacionais.