Terça-feira, 21 de outubro de 2025
Por Redação O Sul | 30 de abril de 2020
O Nudecontu (Núcleo de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas) da DPE-RS (Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul) enviou nesta semana um ofício às direções da Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde) e do Sinamge (Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo), recomendando que os convênios de saúde complementar não exijam carência de 180 dias em casos de urgência e emergência.
De acordo com o defensor público e dirigente do Nudecontu, Rafael Pedro Magagnin, a orientação é para que os planos de saúde liberem o tratamento médico prescrito aos seus segurados (titulares ou dependentes), respeitando uma carência de 24 horas a partir da contratação – em especial nos casos de contágio (confirmação ou suspeita) por coronavírus.
Essa liberação, sugere o colegiado de defesa do consumidor, deve acontecer independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias, desde que a situação de urgência ou emergência. Desde que, nesse tipo de situação, a necessidade seja atestada pelo médico responsável pelo paciente.
Por meio da mesma recomendação, o Nudecontu também solicita que as empresas disponibilizem canais de atendimento prioritário para os órgãos do sistema de Justiça, em especial a Defensoria Pública. O objetivo é viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais cuja liberação não tenha sido efetuada de forma voluntária.
Também orienta os gestores dos planos de saúde a promoverem a comunicação com todos os segurados ou contratantes das operadoras de planos de saúde em atuação no Estado do Rio Grande do Sul, a fim de informarem sobre esse direito. Para isso, os recursos sugeridos abrangem o telefone convencional, celular, e-mail, redes sociais (Facebook, por exemplo) e aplicativos de mensagem como o WhatsApp
“Temos que considerar a sensível e grave situação atualmente vivenciada no País em razão da pandemia do novo coronavírus, cuja consequência será um abrupto aumento no número de casos de internação, tanto na rede pública quanto na rede privada de saúde, bem como a necessidade de se adotar medidas preventivas, concentradas e abrangentes, a fim de evitar a judicialização em massa, para a garantia do direito à internação hospitalar, na rede privada”, ressalta Magagnin.
Súmula
Ainda segundo ele, o próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou precedente em favor dos consumidores, no dia 8 de novembro de 2017, com a Súmula 597, que diz: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
(Marcello Campos)