Domingo, 26 de outubro de 2025
Por Redação O Sul | 2 de março de 2020
Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) mantiveram a condenação de um estudante de Medicina de 24 anos por estupro virtual contra um menino de 10 anos. A sentença é de 12 anos e nove meses de reclusão. De acordo com o processo, o réu morava em Porto Alegre e se comunicava pela internet com a criança, de São Paulo.
Por meio de uma rede social e com recurso a um software de áudio e vídeo, o acusado mantinha conversas de cunho sexual com a vítima, inclusive sem roupa. O assédio foi descoberto pelo pai da vítima, que fez a denúncia. A investigação levou à prisão do universitário e à descoberta de que ele também armazenava cerca de 12 mil imagens de pornografia infantil.
A juíza da 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, Tatiana Gischkow Golbert, condenou o réu pelos crimes de aquisição, posse ou armazenamento de material pornográfico, de aliciamento/assédio para levar criança a se exibir de forma pornográfica, ambos previstos no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, praticado por meio virtual.
“A peculiaridade do caso se dá mediante o reconhecimento da incidência de tipo penal de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), perpetrado por meio virtual, posto que o réu e a vítima estavam em diferentes Estados”, sublinhou a magistrada. Ela também observou que o relacionamento fazia com que a vítima estivesse à disposição do condenado e seus anseios sexuais:
“Os atos foram perpetrados mediante interação em tempo real em que o réu transcendeu de um comportamento de mero expectador para uma conduta ativa de cunho libidinoso com uma criança”.
Acórdão
Relatora do acórdão, a desembargadora Fabianne Breton Baisch, citou que as provas deixaram clara a prática do assédio. Para ela, oi acusado não apenas tinha nítida intenção de praticar atos libidinosos com o lesado, como de fato concretizou esse objetivo em pelo menos duas vezes.
A magistrada também refutou a tese da defesa, de que o acusado acreditava se tratar de jovem com mais idade, já que a vítima tinha 10 anos à época dos fatos. Segundo ela, as fotos na página da rede social revelavam claramente a tenra idade do menino. A desembargadora também rejeitou o pedido da defesa para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual.
“Assim, o que se vê é que, o comportamento ilícito do denunciado, tendo a lascívia como seu elemento propulsor, de cunho evidentemente sexual, portanto, chegando à efetiva prática dos atos libidinosos, ainda que sem contato físico com a vítima, foi muito além do mero assédio, encontrando enquadramento típico no crime do estupro de vulnerável, na modalidade atentado violento ao pudor”, prosseguiu.
Assim, a desembargadora manteve a condenação e fixou a pena em 12 anos e nove meses. Seu colega Dálvio Leite Dias Teixeira acompanhou o voto, assim como Naele Ochoa Piazzeta, que também votou de acordo e ainda somou:
“Debruçando-me sobre os autos, deparei-me com um agente de extrema periculosidade, estudante de importante Universidade deste Estado, utilizando-se das redes sociais e de sua ardileza para atrair o impúbere e com ele praticar os atos descritos na exordial, ferindo gravemente sua dignidade sexual e existindo indícios da execução de outros delitos em circunstâncias semelhantes”.
“Diante de tais informações, existindo indícios de que se trata de verdadeiro predador sexual, em muito diferenciado dos demais casos que esta Corte costumeiramente examina, inviável cogitar da aplicação da atenuante da tentativa como forma de observar a proporcionalidade entre fato típico e sanção”, finalizou.
(Marcello Campos)