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Rio Grande do Sul A Justiça gaúcha decidiu que um consumidor não pode ter o nome “sujo” no SPC sem aviso prévio

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É a maior proporção entre as mulheres endividadas desde o início da série, em 2021. (Foto: EBC)

A inclusão de um devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) sem prévio aviso é motivo suficiente para cancelar o registro, conforme previsto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nessa avaliação, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou sentença que havia derrubado a negativação de uma cidadã inadimplente.

De acordo com o processo, em ambas as instâncias não houve comprovação do envio da devida notificação preliminar à autora da ação, residente em Porto Alegre. Ela possuía pendência financeira não quitada e a qual jamais negou – as informações disponibilizadas pelo Judiciário gaúcho não detalham o respectivo credor e nem o valor em aberto.

A relatora da apelação, desembargadora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, esclareceu que a legislação que determina a prévia comunicação tem por finalidade permitir que o cidadão sob o risco de inscrição no SPC possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados, ou mesmo solucionar a dívida. “Assim, a ausência desta providência leva à inexorável iniquidade da anotação”, ponderou.

Conforme salientou a magistrada, mesmo que a autora não tenha negado os débitos nem feito prova de que os adimpliu, é de responsabilidade da companhia arquivista a comunicação do consumidor. Em acréscimo à fundamentação, ela citou a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim ementada: ‘‘Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’’.

Recurso

A defesa do SPC interpôs recurso especial (RE) na 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas a tentativa não prosperou.

O desembargador Ney Wiedemann Neto inadmitiu o questionamento, pois ‘‘o julgado recorrido [acórdão da 16ª Câmara Cível] vai ao encontro da orientação manifestada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.134/RS – Temas 37, 38, 40 e 41 do STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos’’.

(Marcello Campos)

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