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Notícias A Justiça gaúcha manteve a condenação dos pais de um adolescente que abusou sexualmente de uma criança

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Incidente ocorreu em 2013, quando o autor tinha 16 anos e a vítima 11 anos. (Foto: Reprodução)

Com base em artigos do Código Penal Brasileiro segundo que prevêem a responsabilidade jurídica de pais por infrações cometidas por filhos menores de idade, incluindo pagamentos de indenização, a 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a sentença que condenou um casal de empresários a compensarem financeiramente uma criança abusada sexualmente por parte do filho deles. O crime aconteceu em 2013, quando o autor tinha 16 anos e a vítima 11 anos.

Relator do recurso apresentado pelos advogados de defesa da família, o desembargador Eugênio Facchini Neto esclareceu que a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme determina o artigo 935 do Código Civil. Com isso, não se pode mais questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor, já que estas questões se encontram decididas no juízo criminal.

E o Juízo da Infância e da Juventude, fazendo às vezes de “juízo criminal”, por se tratar de ato infracional, reconheceu o abuso, dando ensejo à reparação dos danos. Para o magistrado, também não é possível dimensionar com exatidão os reflexos de um abuso sexual na construção da personalidade da vítima, mas minimizar estes efeitos contraria o que se sabe dos traumas causados por este tipo de violência.

“No caso concreto, o conjunto probatório bem retrata o estresse ao qual a autora foi submetida e a perturbação emocional sofrida, tudo quando ainda criança”, anotou no acórdão. O colegiado diminuiu apenas o valor da reparação por danos morais presumidos, que caiu de 80 para 50 salários-mínimos.

O incidente

Conforme o processo, o filho dos empresários, aos 16 anos de idade, abusou sexualmente da autora, então com 11 anos de idade, sendo condenado pela prática de ato infracional equivalente ao crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). Os fatos ocorrem em janeiro de 2013 e deixaram muitas sequelas na vítima, hoje com 18 anos.

Ela perdeu dois anos de estudos, entrou em depressão e chegou a tentar o suicídio. Submetida a tratamento psicológico e psiquiátrico até hoje, a jovem usa medicação controlada e evita o contato com homens, exceto pelo avô.

A juíza Rosane Ben da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (Litoral Norte), observou que os pais são responsáveis pelos atos do filho menor, ainda que tenha sobrevindo a maioridade após a prática do ilícito. Acontece que, na época do incidente, eles exerciam o poder familiar, com todos os deveres que lhes são peculiares — dentre os quais o de vigilância. Vigilância esta, destacou a julgadora, que não existiu ou falhou, já que o abuso ocorreu na casa dos réus, onde a menina lá pernoitava.

“Quanto ao dano moral, esse é presumido, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto”, prossegue a sentença. “Ainda assim, insta salientar que, no caso dos autos, é indiscutível a dor, sofrimento, angústia e humilhação vivenciadas até os dias de hoje pela requerente. Isso porque, conforme vasta prova documental carreada aos autos e consoante relatado no depoimento de Vitória, que hoje usa o nome social Vitor, a parte demandante faz acompanhamento psicológico semanal, além de tratamento psiquiátrico.”

(Marcello Campos)

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