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Brasil Herdeiros de fraudadores do INSS devem ressarcir os cofres públicos, decide Tribunal

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou decisão que determinou ressarcimento de R$ 262 mil aos cofres públicos por fraude no INSS.

Foto: Reprodução
Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou decisão que determinou ressarcimento de R$ 262 mil aos cofres públicos por fraude no INSS. (Foto: Reprodução)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, manteve a condenação dos espólios de dois ex-servidores do INSS e de um segurado envolvidos em um esquema de fraude previdenciária ocorrido na década de 1990 em Cruz Alta, no interior do Rio Grande do Sul.

A decisão acolheu ação movida pela Advocacia-Geral da União e garantiu o ressarcimento aos cofres públicos pelos prejuízos causados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O valor do dano foi fixado em R$ 262 mil, conforme sentença proferida em 2023. A responsabilidade dos herdeiros, no entanto, está limitada ao valor da herança recebida.

Segundo informações divulgadas pela AGU, o caso envolve a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários a um segurado do INSS por servidores que atuavam na agência da autarquia em Cruz Alta. As investigações apontaram que os funcionários inseriram informações falsas no processo de concessão da aposentadoria.

Os dois servidores chegaram a ser condenados criminalmente por estelionato previdenciário, com reconhecimento de dolo, ou seja, da intenção deliberada de fraudar o sistema previdenciário. Após a morte dos envolvidos, a Justiça determinou a citação dos administradores provisórios dos espólios para continuidade do processo de ressarcimento.

Os espólios recorreram ao tribunal alegando prescrição da cobrança, ausência de intenção de causar dano ao erário, inexistência de decisão definitiva na esfera criminal e impossibilidade de cumprimento da condenação devido à suposta ausência de patrimônio inventariado.

Ao defender a manutenção da sentença, a AGU argumentou que a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa preveem que a obrigação de reparar danos ao patrimônio público pode ser estendida aos sucessores, respeitando o limite do patrimônio herdado.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região também sustentou que a fraude já havia sido reconhecida de forma definitiva na esfera criminal, com comprovação de que os envolvidos atuaram em conjunto para inserir dados falsos na concessão do benefício previdenciário.

Ao analisar o caso, o TRF-4 rejeitou todos os argumentos apresentados pelos espólios. O tribunal destacou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

O acórdão ainda ressaltou que a condenação criminal por estelionato previdenciário confirmou a prática consciente da fraude e os danos causados ao patrimônio público, impossibilitando a rediscussão dos fatos na esfera cível.

Os desembargadores também afastaram o argumento de inexistência de patrimônio inventariado. Segundo a decisão, a eventual ausência de bens não impede a formação da condenação judicial, permanecendo preservado apenas o limite legal da responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança recebida.

Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença que reconheceu a fraude previdenciária e determinou o ressarcimento dos prejuízos causados ao INSS.

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1 Comentário
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Eloa Gute
28 de maio de 2026 14:56

Cadê os ladrões do INSS??? Ninguém fala mais neles porque???

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