Quarta-feira, 27 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 7 de julho de 2018
A vontade da pessoa não pode ser o único motivo para que ela mude de nome. De acordo com decisão da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é preciso justificar as razões excepcionais para que seja afastada a regra da Lei de Registros Públicos, segundo o qual “o prenome será definitivo”.
De acordo com os autos, a autora alegou ser conhecida como “Tatiana” na cidade em que mora, e não como Tatiane, como é registrada oficialmente. O pedido de mudança havia sido acatado pelo TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) em um primeiro julgamento. Após embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, no entanto, a Corte reformou a decisão e negou o pleito à mulher.
Seguido de forma unânime pelo demais membros do colegiado em um processo, o ministro-relator Marco Aurélio Bellize ressaltou essa imutabilidade do prenome, prevista no artigo 58 da legislação vigente.
O magistrado ressaltou o fato de a norma prever exceções à imutabilidade do prenome somente nas hipóteses previstas em lei, desde que admitidos pelos precedentes.
“Sendo o nome civil um direito da personalidade, por se tratar de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, [a modificação] revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência.”
Ainda segundo Bellize, aceitar a tese da autora poderia criar o risco de transformar a exceção em regra. “O mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”, argumentou o ministro, sem verificou qualquer circunstância que justificasse a alteração do nome.
“Tampouco é possível reconhecer que o mesmo [prenome “Tatiana”, em vez de Tatiane] cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”, ressaltou. O argumento dos advogados da autora, de que teria ocorrido um erro de grafia no registro civil, também não foi aceito.
Apelidos
Dentre os casos considerados compatíveis com esse tipo de reivindicação estão a adoção, os erros de grafia e os nomes ou sobrenomes que exponham o portador a constrangimentos ou ridicularizações. Há, ainda, o direito à inclusão de apelido público no nome oficial.
Foi o que aconteceu com personalidades como a apresentadora Maria da Graça Meneguel, que incluiu o “Xuxa” nos documentos, passando a ser reconhecida em cartório como Maria da Graça “Xuxa” Meneguel. Outro exemplo emblemático é do ex-presidente Lula, que acrescentou o apelido ao nome de batismo, tornando-se Luiz Inácio Lula da Silva.
Recentemente, o cantor Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico, assinando desde então como “Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes”.
“A Lei 9.708, de 1998, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade”, explica o site do Senado. “É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido.”
O texto faz a ressalva de que a legislação não admite a adoção de apelidos proibidos por lei. Trata-se de palavras de conotação ilegal ou imoral. Também não são aceitas alusões a alcunhas adquiridas na prática criminosa, como no caso do célebre criminoso carioca José Carlos dos Reis Encina (1956-2004), o “Escadinha”, cuja família chegou a tentar incluir o apelido no sobrenome mas teve o pedido negado.
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