Quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Por Redação O Sul | 27 de janeiro de 2022
Uma mulher que teve reação adversa a vacina da Astrazeneca conseguiu na Justiça uma liminar que a permite tomar a segunda dose com outro imunizante, com a tecnologia de mRNA, presente nas vacinas da Pfizer. Para o desembargador Antonio Carlos Alves Braga Junior, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, havendo disponíveis diferentes tipos de imunizantes não há motivo para negar ao cidadão a opção de escolher o medicamento.
Segundo a decisão, a mulher havia tomado a primeira dose em janeiro do ano passado. O tempo decorrido, que ultrapassa o intervalo entre doses recomendado pelos fabricantes, foi outra justificativa usada pelo desembargador para conceder a liminar.
A ação foi movida por uma moradora de Campinas contra a Secretaria Municipal de Saúde. Ela chegou a pedir ao órgão que permitisse a ela se imunizar com outra vacina na segunda dose. A secretaria negou o pedido e disse que seguia as orientações do Programa Nacional de Imunização(PNI), do Ministério da Saúde do Brasil, e a logística definida pelo Programa Estadual de Imunização (PEI).
“Não importa que haja fortes indicações fáticas de que as vacinas vem sendo bem sucedidas. Ainda que não houvesse um caso sequer de reações adversas graves, há de se reconhecer que o indivíduo, no que diz respeito à própria saúde, tem o direito à dúvida e de se submeter a procedimento médico ou sanitário por decisão própria. O contrário conduz ao cenário da vacinação à força”, escreveu o desembargador.
Danos morais
Em outro caso, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 50 mil ao Município de Guarulhos por danos morais. De acordo com os autos, a requerida burlou o sistema de saúde para tomar uma terceira dose de vacina contra a covid-19, diferente da que já havia tomado, quando a dose de reforço ainda não era recomendada pelos órgãos oficiais, tampouco disponível à população. Além disso, a ré divulgou sua atitude nas redes sociais.
O juiz Rafael Tocantins Maltez afirmou que foi clara a intenção da requerida de obter vantagem, aproveitando-se de falha no sistema para obter outra dose do imunizante, em detrimento dos cidadãos que ainda não tinham sido vacinados. Afirmou, também, que a alegação de que assumiu o risco quanto aos efeitos da vacina só demonstram que a ré “confunde direito individual com obrigação coletiva”. “Se todos assumissem esse risco e houvesse efeitos na saúde de todos que tomassem inadvertidamente a terceira dose, o prejuízo e a reparação dos danos seria de toda a coletividade”, frisou.
“O argumento de que o próprio governo passou a indicar a terceira dose não se sustenta, pois a regra passou a valer somente a partir de setembro de 2021. Quando a ré tomou a terceira dose, não havia essa possibilidade”, escreveu o juiz. “A decisão de se liberar a terceira dose se deu após mais estudos, tanto da evolução de sindemia quanto das vacinas, no sentido de se garantir maior eficácia na imunização, com a preparação de estruturas e estratégias, tanto do ponto de vista material como humano, para proporcionar a respectiva aplicação na população, conforme cronograma estabelecido, tomando-se como referência as condições existentes.”
O magistrado ressaltou, ainda, que a ré, enfermeira, causou dano moral coletivo ao dar tão mau exemplo em momento tão delicado da pandemia, “que demanda ações conjuntas, informações verdadeiras e condutas inspiradoras no sentido de comunhão de esforços para que houvesse o devido cumprimento do programa nacional de imunização”. O valor da indenização será direcionado a fundo gerido por Conselho Estadual, com participação do Ministério Público e representantes da comunidade, a ser determinado no cumprimento da sentença. Cabe recurso da sentença. As informações são do jornal O Globo e do TJ-SP.