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Brasil Boa ideia de funcionário não paga imposto

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Carf afasta cobrança de contribuição previdenciária sobre prêmio. (Foto: Reprodução)

Empresas não precisam pagar contribuição previdenciária sobre boas ideias de funcionários. O entendimento é do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que analisou a tributação de um prêmio pago pela Samarco Mineração a funcionários que apresentaram projetos sobre meio ambiente, processos de trabalho e afins. Ainda cabe recurso à Câmara Superior.

O prêmio “Campo de Ideias” foi oferecido entre 1999 e 2006. A autuação, que cobra também contribuição previdenciária sobre PLR (participação nos lucros e resultados), é de R$ 736 mil (valor histórico). No processo (nº 15504.000487/ 200710), a companhia alega que o prêmio foi uma forma de estímulo, reconhecimento e recompensa às ideias dos empregados, estagiários e funcionários de empresas contratadas. As ideias eram cadastradas em um sistema interno, avaliadas e classificadas.

Depois dessa etapa, de acordo com a companhia, realizava-se um evento anual, chamado “Campo de Ideias”, em que as melhores propostas implementadas eram recompensadas. Para a empresa, “em hipótese alguma” os valores poderiam ser considerados parcela do salário de contribuição, como pretende a Receita.

Para a fiscalização, porém, entre 1999 e 2006 o pagamento de valores pelo prêmio foi constante e até se repetiu em períodos seguidos para os mesmos funcionários. “Os valores remunerados a título do prêmio Ideias não podem ser entendidos como eventuais tanto para a empresa quanto para os empregados”, afirma a Receita no processo.

Ao analisar o caso, porém, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf decidiu em sentido contrário, de forma unânime. Para os conselheiros, valores pagos como recompensa a ideias sobre ambiente de trabalho, meios de produção e formas de evitar desperdício não podem ser tributados.

“Não se pode admitir que um valor pago quando o trabalhador tiver uma ideia, qualquer ideia, seja ela sobre seu trabalho ou não, tenha natureza remuneratória”, afirmou em seu voto o relator, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, representante da Fazenda. Os conselheiros consideraram que os pagamentos teriam “nítido” caráter de prêmio e de fomento criativo. “Não é pagamento pelos serviços prestados por força do contrato de trabalho”, disse o relator.

Em seu voto, Oliveira definiu o conceito de remuneração, tanto por causa do prêmio como para delimitar o caráter da PLR. Segundo ele, observa-se natureza remuneratória na verba paga quando presentes os seguintes itens: caráter contraprestacional, pagamento pelo tempo à disposição do empregador e o caráter de interrupção do contrato de trabalho ou o dever legal ou contratual do pagamento. Somente nesses casos, acrescentou, a verba recebida diretamente do empregador terá natureza salarial.

Além de afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre o prêmio, a turma também decidiu que os valores de PLR pagos não integram o salário de contribuição quando são observados os requisitos da legislação. Em seu voto, o relator considerou que há decadência (autuação feita fora do prazo) dos valores cobrados pelo Fisco relativos à PLR.

Segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o Carf já julgou a tributação de outros tipos de premiação, mas ligadas ao alcance de metas ou faturamento, por exemplo. Nesse casos, diz, a tributação foi mantida por haver relação com a atividade exercida no trabalho. “São situações diferentes do caso concreto, em que o pagamento não decorre da atividade do funcionário dentro da empresa”, diz.

 

 

 

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