Quinta-feira, 11 de setembro de 2025
Por Redação O Sul | 11 de setembro de 2025
A pena só passa a valer quando o processo estiver concluído e não houver mais possibilidade de recurso.
Foto: ReproduçãoPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (11) para condenar o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete réus por todos os crimes dos quais foram acusados pela Procuradoria-Geral da República na Trama Golpista.
O placar chegou a 3 votos a 1 após a ministra Cármen Lúcia acompanhar o relator, Alexandre de Moraes, e o ministro Flávio Dino. Os três votaram pela condenação de Bolsonaro, seus ex-auxiliares e militares. O ministro Cristiano Zanin, presidente da Primeira Turma, ainda se manifesta.
Apesar da maioria formada, ainda é necessário aguardar o final dos votos, a leitura da sentença e a definição de cada pena, previstas para terminar até esta sexta-feira (12). Mesmo depois disso, os advogados podem apresentar recursos, que precisam ser analisados pelo STF antes do cumprimento das penas.
Ou seja, mesmo em caso de condenação, a prisão não é imediata: a pena só passa a valer quando o processo estiver concluído e não houver mais possibilidade de recurso.
Por ordem do ministro Alexandre de Moras, Bolsonaro está atualmente preso em prisão domiciliar. Ou seja, proibido de sair de casa, além de estar sendo monitorado por tornozeleira eletrônica e por policiais dentro de seu condomínio, em Brasília. Moraes viu risco de fuga do ex-presidente.
A Primeira Turma do STF é composta pelos ministros Cristiano Zanin, presidente do colegiado, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Próximos passos
A decisão da Primeira Turma também vai abrir uma nova fase do processo: a dos recursos. Após a condenação, os réus só poderão recorrer no próprio Supremo, mas as possibilidades são restritas.
O advogado criminalista Guilherme Carnelós, mestre em Direito Penal Econômico pela FGV, explica que o primeiro caminho é a apresentação dos embargos de declaração — recurso usado para esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no acórdão.
“Esse recurso, no entanto, tem alcance muito limitado e dificilmente reverte um cenário condenatório. O recente caso do ex-presidente Fernando Collor, condenado por corrupção, mostrou que o STF tem sido refratário a embargos de declaração, reconhecendo apenas erros materiais ou pontos formais”, afirma Carnelós.
Além dos embargos de declaração, pode haver a tentativa de apresentar embargos de divergência. Esse recurso é cabível quando existe precedente da outra Turma do STF em sentido contrário ao julgado. No entanto, especialistas consideram improvável esse recurso no caso, já que a trama golpista é inédita na jurisprudência brasileira.
“Em tese, a divergência não precisa se restringir ao mérito. Pode estar na forma de aplicação da pena ou em questões processuais. Mas a falta de precedentes torna improvável que esse recurso prospere”, pondera Carnelós.
Entre os recursos possíveis após uma eventual condenação de Jair Bolsonaro, o mais sensível é o chamado embargo infringente. Esse instrumento ganhou notoriedade durante a Lava Jato, quando foi utilizado pela defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para anular condenações.
Para que seja admitido, porém, é necessária a chamada divergência qualificada. Na prática, em um julgamento por Turma — composta por cinco ministros —, se apenas um divergir, prevalece o entendimento da maioria, quase como uma unanimidade. Mas, se dois magistrados apresentarem votos distintos do relator e da maioria, abre-se espaço para que a defesa ingresse com o recurso.
A advogada criminalista Marina Gomes lembra que os embargos infringentes só podem ser manejados em caso de divergência sobre o mérito da ação penal, como absolvição ou condenação. Divergências secundárias, como na dosimetria da pena, não seriam suficientes para admiti-los — entendimento já consolidado pelo ministro Alexandre de Moraes em julgamentos relacionados ao 8 de Janeiro.
O advogado Guilherme Carnelós explica que, caso sejam admitidos, os embargos infringentes podem alterar o curso do processo. Isso porque o regimento prevê que, quando a decisão questionada é de uma Turma, o recurso deve ser redistribuído para a outra.
Na hipótese de Bolsonaro, portanto, caberia à Segunda Turma — composta por Edson Fachin (presidente), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça — reavaliar o caso.
Apesar disso, especialistas destacam que a questão ainda gera dúvidas, já que se trata de um processo inédito na história do Supremo. Não há clareza absoluta sobre todos os caminhos recursais disponíveis, e interpretações divergentes podem surgir.
Mesmo assim, há consenso em um ponto: dificilmente os embargos infringentes resultariam na reversão completa de uma condenação. A expectativa é que eventuais recursos tenham impacto limitado, atuando mais sobre o tamanho das penas aplicadas do que sobre a absolvição dos acusados.