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Geral Condenado ex-padre acusado de estupro em Caçapava do Sul

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O crime ocorreu em Caçapava do Sul, entre os anos de 2007 e 2010. (Foto: Reprodução)

O ex-padre João Marcos Porto Maciel foi condenado a 20 anos de prisão, em regime fechado, por estupro de vulnerável continuado e majorado. O crime ocorreu em Caçapava do Sul, entre os anos de 2007 e 2010.

A decisão é do Juiz de Direito Leonardo Bofill Vanoni, da 2ª Vara da Comarca de Caçapava do Sul. O réu, que está preso, não poderá recorrer em liberdade.

O processo tramita em segredo de Justiça.

O caso veio à tona por meio de um livro escrito por uma suposta vítima, que descreveu os abusos sofridos em Minas Gerais, quando integrava um coral regido pelo acusado.

Na época, o jovem tinha 12 anos. Durante a investigação policial, foram localizadas outras três possíveis vítimas, de cidades diversas.

O acusado costumava ganhar a confiança dos jovens e de suas famílias, fazendo com que aqueles gradativamente aumentassem o tempo de estudos de música sob sua supervisão.

“Progredia estabelecendo uma relação de forte submissão entre mestre e aprendiz. Somente após tal caminho e com o cenário adequado já montado é que partia para a prática de condutas criminosas violadoras da dignidade sexual das crianças e adolescentes”, afirmou o magistrado.

“O próprio réu, em seu interrogatório, confirma praticamente todos os fatos narrados pelas vítimas, apenas negando a prática dos abusos sexuais, o que é natural”, acrescentou o julgador.

“Trata-se, salvo melhor juízo, de um típico perfil de criminoso sexual em série: planeja seus atos, calcula com frieza seus passos, escolhe suas vítimas, age sempre de forma semelhante, comete infrações da mesma espécie, etc.”

Estupro de vulnerável

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o cenário recriado pela prova testemunhal confirma a existência do delito e torna certa a autoria do réu que, segundo a prova produzida, acariciou os genitais do menino por várias vezes durante o período em que este residiu e estava sob a guarda daquele.

“Para essa conclusão, levo em conta que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima toma especial valor probatório, notadamente porque a prática de abusos sexuais normalmente se dá na ausência de testemunhas presenciais – o que dificulta sobremaneira a persecução criminal”, asseverou o julgador.

“Em suma, as provas da existência do fato e da sua autoria são seguras e fortes para afastar qualquer dúvida razoável benéfica ao réu ou argumento defensivo alusivo à fragilidade probatória”.

E prosseguiu: “Da união desses dois elementos fornecidos pela vítima (tempo e quantidade de condutas), estou convencido de que, embora a prova não seja tecnicamente perfeita no que tange à quantidade de condutas, não foram uma, duas ou três condutas atentatórias à dignidade sexual da vítima, foram dezenas de crimes da mesma espécie (estupros), que ocorreram nas mesmas condições de tempo, local, e modo de execução, por meio de um plano previamente elaborado pelo acusado (o que, aliás, se mostra típico do seu modo de agir), o que configura continuidade delitiva”, considerou o magistrado.

Foi declarada extinta a punibilidade do réu em relação ao segundo estupro a vulnerável constante na denúncia, pela ocorrência da decadência, em virtude de que, diferentemente do sustentado pelo Ministério Público, não se aplicaria a Lei 12.015/09 ao caso, pois o fato se deu entre 2007 a 2008.

Quanto à acusação de posse de arma de fogo, o réu foi absolvido pela atipicidade material do delito, pois a acusação se fundava no vencimento dos registros das armas.

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