Sexta-feira, 19 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 25 de setembro de 2020
Após enfrentar atraso de sete anos na entrega de um terreno em empreendimento de Caxias do Sul (Serra Gaúcha), o comprador obteve na Justiça o direito à rescisão de contrato e à devolução do valor investido, além de indenização por dano moral devido à demora. A sentença da juíza da 6ª Vara Cível local, Luciana Bertoni Tieppo, teve como ré uma empresa do ramo imobiliário.
A empresa deverá ressarcir ao autor da ação o valor pago à vista, de R$ 150 mil, bem como uma multa de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, mais R$ 50 mil em reparação pelo transtorno. O processo judicial foi iniciado no final de 2017 e a apuração de seu valor total tem por base a aplicado o IGP-M (Índice-Geral de Preços ao Consumidor), mais juros de 1% ao mês. Cabe recurso.
Na decisão, a magistrada da comarca de Caxias do Sul destacou que a ação é típica de relação de consumo e está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Eça apontou que os contratos, em geral, devem observar princípios básicos, tais como função social, boa-fé e lealdade.
“A empresa-ré violou tais premissas, tendo em vista que vendeu o imóvel, recebeu os valores e, decorridos mais de sete anos, não comprovou ter tomado as medidas cabíveis para o adimplemento da sua obrigação”, sublinhou. “Portanto, é evidente que tem o autor direito à rescisão do contrato em razão do inadimplemento da demandada.”
Ao justificar a concessão do dano moral, a juíza ressaltou a vulnerabilidade do consumidor e do desgaste na busca do direito:
“O tempo é precioso, sobretudo na atualidade, em que todos levam uma vida agitada e com pouco tempo para o lazer e a família. O tempo perdido ante a conduta dolosa da ré, ao causar tal dano e nada fazer para resolvê-lo, deve integrar o valor da condenação”, decretou. Já a multa foi aplicada em razão do descumprimento do contrato.
Negativa
No mesmo processo, o consumidor também pretendia ser indenizado por um prejuízo de R$ 2,6 mil que sofreu no contrato para construção da casa, da qual teve que desistir a partir de determinado momento, já que não podia contar com uma previsão de entrega do terreno.
A juíza da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, entretanto, negou a reivindicação, com base no fato de o contrato ter sido registrado em nome de outra pessoa. “Obviamente, não pode o autor pedir em nome próprio um direito alheio, afinal trata-se de uma regra basilar do processo civil pátrio”, frisou Luciana.
(Marcello Campos)
Voltar Todas de Rio Grande do Sul