Domingo, 19 de maio de 2024
Por Redação O Sul | 1 de março de 2016
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS condenou um homem a saldar dívida referente a um empréstimo firmado verbalmente com uma mulher em Porto Alegre. O réu deverá pagar o valor de 3,1 mil reais, com correção monetária e juros moratórios.
As partes entraram em um acordo, no qual a autora contrairia um empréstimo bancário de 5 mil reais e repassaria 3,1 mil reais para o réu adquirir uma motocicleta. O homem efetuou a compra do veículo, mas não saldou a dívida. Na ação judicial, a mulher solicitou o ressarcimento do valor ou a entrega do veículo como forma de pagamento.
Em primeiro grau, a juíza Nelita Teresa Davoglio julgou improcedente a ação. “A presunção de veracidade dos fatos”, afirmou a magistrada, “não é suficiente para levar à procedência da ação”. A autora interpôs apelação contra a sentença proferida.
A 19ª Câmara Cível julgou a apelação, com relatoria do Desembargador Marco Antonio Angelo. O magistrado considerou válido o documento que comprovou o serviço bancário contraído pela autora, bem como a retirada do valor, permitindo concluir que parte da quantia “foi efetivamente objeto de empréstimo para o réu”. Em razão disso, o homem foi condenado ao pagamento da dívida.
O magistrado não viu motivo para determinar a busca e apreensão da motocicleta. No voto, é destacada a inexistência da relação jurídica entre o ressarcimento financeiro e o veículo. Os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Mylene Maria Michel acompanharam o relator.