Segunda-feira, 17 de agosto de 2026

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Geral Empresa aérea é condenada a indenizar brasileiro que teve de ficar um mês na Venezuela

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O voo original sairia de Caracas no dia 23 de março de 2020, mas cliente só deixou a cidade em 17 de abril. (Foto: Reprodução)

Sem comprovação da ré sobre eventual impedimento para cumprimento do contrato na data estipulada, o 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista condenou a companhia aérea Copa Airlines a indenizar em R$ 10 mil um cliente brasileiro pelo cancelamento do seu voo de retorno ao país de origem, partindo da Venezuela, durante o início da crise de covid-19.

O voo original sairia de Caracas no dia 23 de março de 2020 com destino a Manaus e uma conexão no Panamá. No entanto, três dias antes, a empresa encaminhou um e-mail ao cliente, informando que o governo panamenho havia determinado a suspensão temporária das operações aéreas, devido ao surto de covid-19 na região. Assim, a Copa teria sido obrigada a cancelar todos os voos entre 22 de março e 21 de abril.

O autor só conseguiu voltar ao país natal em 17 de abril, por meio de uma operação de repatriação de brasileiros promovida pela Força Aérea Brasileira (FAB).

A juíza Bruna Guimarães Bezerra Filho ressaltou que “a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados”.

Ao analisar o comunicado da Copa, a magistrada percebeu que a proibição do Governo do Panamá se iniciou apenas às 23h59min do dia 22 de março. Já o voo do autor estava marcado para as 19h15 da mesma data – ou seja, antes do fechamento dos aeroportos.

“Logo, a alegação de ocorrência de motivo de força maior causada pela pandemia do coronavírus não se afigura ao presente caso. Além do mais, não obstante a Organização Mundial de Saúde tenha no dia 11 de março de 2020 decretado a pandemia em decorrência da covid-19, nada foi comprovado pela Ré acerca de eventual impedimento para cumprimento do contrato na data contratada pelo Autor, ônus que lhe incumbia, pois a reportagem inserta à defesa como justificativa para a não realização do voo não merece acolhimento, haja vista ser de data bem posterior ao fato. Não se desconhece aqui que o cenário gerado à época pela referida pandemia consistiu em motivo de força maior e excluir a responsabilidade da companhia aérea em diversos casos, porém, nenhuma influência teve a pandemia nos dissabores pelos quais teve que se submeter o autor. Dessa forma, desrespeitados pela Ré os termos da contratação, patente a sua falha na prestação dos serviços, o que, portanto, acarreta o dever de ressarcir os danos suportados pelo autor, pois para que fosse viável a exclusão da sua responsabilidade, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, no entanto, nenhuma das hipóteses em questão restou demonstrada”, diz a juíza.

Desta forma, a ré deveria ter “adotado todas as medidas necessárias a dar cumprimento à prestação do serviço contratado”. Em vez disso, deixou o consumidor “sem assistência material e informação” e procedeu sucessivos cancelamentos de voos reacomodados. Isso teria gerado “mais aflição e desespero ao autor, que não via alternativas de retorno”.

O cliente foi representado pelo advogado Bruno Wanderley Broetto, do escritório Wypych Broetto Advogados. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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