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Geral Empresa aérea não precisa indenizar cliente que perdeu a bagagem de mão

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A responsabilidade por bagagens de mão cabe ao passageiro, não à companhia aérea. (Foto: Reprodução)

A responsabilidade por bagagens de mão cabe ao passageiro, não à companhia aérea. Desta forma, não é cabível indenização por danos morais caso o cliente perca seus pertences. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre negou provimento ao recurso apresentado por um consumidor, mantendo, assim, sentença que deixou de condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da perda da bagagem de mão do autor durante voo comercial. As informações são da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Acre.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Gilberto Matos, considerou que a empresa não deu causa ao incidente, não havendo que se falar em sua responsabilização, uma vez que se trata de “bagagem acondicionada pela própria reclamante, dentro da aeronave”.

Dessa forma, o magistrado relator entendeu que incide, no caso, a aplicação da Resolução nº 400 da Anac (Agência Nacional da Aviação Civil), que prevê que os passageiros são os responsáveis por suas bagagens de mão em voos comerciais.

Assim, foi mantido o entendimento do Juízo originário (no caso, o Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul) de que a indenização pleiteada pelo autor é “indevida”, devendo a sentença ser “mantida por seus próprios fundamentos”.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Idosa deve ser indenizada

Em outro caso ocorrido também no Acre, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a uma idosa impedida de embarcar para tratamento de saúde em outro estado da federação.

De acordo com a decisão, que teve como relator o juiz de Direito José Augusto, publicada na edição nº 6.493 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 16), a empresa deverá pagar a consumidora a quantia de cinco mil reais, pelos prejuízos e transtornos emocionais sofridos em decorrência do episódio.

Segundo os autos, a companhia aérea foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou que a empresa cometeu má prestação de serviço, uma vez que a autora da ação se viu impedida de embarcar em razão de “falha no sistema da ré em não ter identificado a existência de passagem em nome da autora”, apesar da comprovação de contrato firmado entre as partes.

Ao apresentar recurso junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a companhia alegou que a sentença foi, em síntese, equivocada e injusta. Alternativamente, a empresa requereu a diminuição do valor da condenação por danos morais.

O juiz de Direito relator, José Augusto, no entanto, entendeu que a sentença foi adequada ao caso concreto, não havendo motivos para sua reforma.

O magistrado também destacou, em seu voto, que a consumidora é pessoa idosa e que a viagem tinha como objetivo principal a continuidade de tratamento de saúde, evidenciando, assim, os danos morais decorrentes do não embarque.

Não bastasse isso, seus acompanhantes (neta e bisneta) embarcaram, permanecendo a autora (sozinha no aeroporto) aguardando parente para seu auxílio naquele momento. É evidente o abalo psíquico, estresse e angústia, diante da situação. Além, é claro, dos transtornos para readequar suas consultas médicas, comprovadas em Juízo”, assinalou o juiz de Direito relator.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

 

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