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Economia Especialistas divergem sobre a possibilidade de usar o Fundo de Garantia para o pagamento de dívidas

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Alteração no artigo 833 do Código de Processo Civil foi definida pelo STJ. (Foto: Arquivo/Agência Brasil)

Uma mudança no artigo 833, do Código de Processo Civil, autorizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em abril de 2023, permite que o saldo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seja penhorado para o pagamento de dívidas. A decisão, no entanto, divide opiniões entre especialistas no tema.

No texto da decisão, o STJ cita que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade do FGTS para pagamento de dívida não alimentar. No entanto, a mesma publicação diz que é obrigatório que se preserve um valor que ”assegure subsistência digna para ele [o trabalhador] e sua família”.

A penhora já era permitida em dois casos. O primeiro, para compensar atrasos de pensão alimentícia; e o segundo, para quem recebe valores superiores a 50 salários mínimos mensais. Em 2023, ano em que houve a mudança na lei, o salário mínimo era de R$ 1.320. Portanto, quem recebia um salário superior a R$ 66 mil (pequena parcela da população) já poderia ter seu saldo do FGTS penhorado.

Entidade critica mudança

O presidente do Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador, Mario Avelino, fez duras críticas à decisão.

”Na minha opinião o STJ violou todo o princípio do Fundo de Garantia, que é uma reserva para um momento de necessidade. O Fundo de Garantia é um fundo de investimento social, para habitação popular, saneamento básico e infraestrutura. Hoje, serve também para ajudar micro e pequenas empresas e até casas de saúde. Na minha opinião, houve um erro. Sou totalmente contrário a essa decisão”, comentou Avelino.

A advogada Renata Belmonte, especialista em Processo Civil, explica que também existe o ponto de vista da empresa credora e que a ação de penhora do FGTS seria uma espécie de último recurso.

”Eu entendo o temor do trabalhador. Mas é preciso entender que o credor do trabalhador está sofrendo um prejuízo ante o não pagamento dele. Logo, se o trabalhador tem uma dívida e não paga, é de se esperar que o credor vá buscar meios de satisfazer sua dívida, para estancar o seu prejuízo. A meu ver, compete àquele que contraiu a dívida sempre manter o canal de diálogo com seu credor, a fim de chegar a um acordo para o pagamento do débito, evitando ser surpreendido com a penhora do saldo do FGTS”, explica.

”Essa é uma decisão muito acertada, pois no Brasil, até então, tinha-se uma excessiva proteção do devedor”, destaca. A especialista também lembra que ”é possível que o trabalhador entre com embargos à execução, “a fim de tentar reverter a penhora”.

Mudanças eram esperadas

De acordo com Erick Hitoshi, professor do curso de Direito da Universidade Anhanguera, a flexibilização era esperada. Ele acredita que cada caso deve ser analisado com cautela.

”Sem dúvida alguma, há uma tendência da jurisprudência em flexibilizar os bens que seriam impenhoráveis em nosso ordenamento jurídico. Isso se dá por inúmeros fatores, seja pela utilização crescente de meios e formas de ocultar patrimônio e dificultar a satisfação do crédito executado, seja por uma questão de garantia à justiça. Deve haver uma ponderação”, esclarece.

Questionado sobre a mudança, o Conselho Curador do FGTS informou que não comenta decisões judiciais. A colegiado, no entanto, lembrou o parágrafo 2º do artigo 2 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que cita que ”contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.

Vale lembrar que os móveis de bens de residências de trabalhadores podem ser penhorados por dívidas, desde que sejam de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade.

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