Quarta-feira, 27 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 24 de janeiro de 2024
Segundo especialistas consultadas pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os Estados não podem limitar o acesso de mulheres a cargos públicos, fixando número de vagas inferior à destinada a homens em concursos.
A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal 14 ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema. O órgão questiona editais que limitaram a inscrição de mulheres em concursos para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. Os pedidos serão analisados no Plenário Virtual a partir da primeira semana de fevereiro.
Para a constitucionalista Vera Chemim, ainda que os estados tenham autonomia para legislar sobre o assunto, as normas não podem contrariar princípios e direitos fundamentais da Constituição, tais como o da igualdade, da universalidade do acesso aos cargos públicos e da reserva legal.
“Restringir a priori, a admissão em concurso público de pessoas do sexo feminino a um percentual de vagas afronta de morte os direitos fundamentais individuais das mulheres. Trata-se, pois, de norma inconstitucional em sua origem, tendo em vista que impõe uma discriminação in abstract para a participação de mulheres em concurso público”, explica.
De acordo com ela, só há previsão para limitar o acesso a concursos públicos em casos excepcionais. A Súmula 683, do Supremo, por exemplo, admite limitação por idade, desde que isso se justifique pela atribuição do cargo a ser preenchido.
“É possível que o edital de um concurso público fixe critérios como, por exemplo, o de limite de idade, desde que haja previsão em lei e se justifique pela natureza das atribuições do cargo (decorrente de pacificação de entendimento dessa questão no STF). Nesse caso, não se trataria de uma discriminação ex-ante, de caráter abstrato e, sim, de uma previsão legal devidamente fundamentada, em razão de uma situação concreta específica e não generalizada e das atribuições do cargo”, diz.
“A jurisprudência do STF passada e recente é bastante clara e elucidativa ao afirmar que normas estaduais que limitam o acesso de mulheres violam os princípios da igualdade, da universalidade de acesso aos cargos públicos e o da reserva legal”, conclui.
Para a advogada Luciana Berardi, ex-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP e professora de Direito Administrativo da EGC/SP, as leis estaduais não podem criar regras que acabem por discriminar pessoas em razão do sexo.
“Nenhum ente federativo tem competência para dispor sobre regras desta natureza, pois afrontam diretamente a Constituição. Vale lembrar que as únicas discriminantes legais constitucionais para regras desta natureza é o acesso à reserva de vagas por negros e pessoas com deficiência”, explica.
Ela destaca ainda que a limitação viola o direito isonômico de homens e mulheres ao acesso a cargos públicos.
“As leis criam uma discriminante em razão do sexo, ferindo assim diretamente o principio da isonomia, disposto no artigo 5 º da Constituicão, no capítulo de direitos e garantias fundamentais. Ou seja, é uma violência clara ao princípio constitucional da igualdade, que garante os mesmos direitos e obrigações entre homens e mulheres.”
Ceres Rabelo, mestre em Direito e especialista em cursos preparatórios para concursos públicos, explica que os estados têm uma certa autonomia para legislar sobre o tema. A autonomia, no entanto, deve estar em consonância com princípios constitucionais.
A limitação de gênero para cargos na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, diz, reforça estereótipos de gênero, como se mulheres não fossem capazes de exercer certos cargos.
“A igualdade de gênero é um princípio fundamental para uma sociedade justa e democrática. Limitar vagas por gênero em concursos públicos vai de encontro a esse princípio, uma vez que perpetua estereótipos e preconceitos de gênero. É importante que as mulheres tenham as mesmas oportunidades que os homens em todas as esferas da sociedade, inclusive no acesso a cargos públicos.”
Para ela, os casos que serão analisados pelo Supremo são de “extrema importância”, uma vez que podem ajudar na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ela cita como exemplo decisões anteriores do STF que barraram a limitação e obrigaram os estados a adotarem ampla concorrência para todos os inscritos.
“Vários concursos foram suspensos até o julgamento da liminar e isso representa um marco na luta pela igualdade de gênero, pois está sendo reconhecido que limitar vagas por gênero em concursos públicos é inconstitucional e viola os direitos fundamentais das mulheres. As ações da PGR são de extrema importância para garantir que as mulheres tenham as mesmas oportunidades que os homens em todas as esferas da sociedade. O julgamento dessas ações é um passo importante na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.”
Rebecca Paranaguá Fraga, sócia do escritório Bento Muniz Advocacia, também destaca que nos últimos meses o Supremo deu diversas decisões liminares suspendendo concursos públicos na área de segurança pública porque eles limitavam a participação de mulheres.
Para ela, a tendência é de que entendimentos semelhantes sejam adotados nas ações propostas pela PGR.
“Esse entendimento deverá ser adotado também no julgamento da ADI 7.481, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei Complementar estadual 587/2013, que estabeleceu percentual mínimo de vagas para mulheres em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, e que será levado a julgamento na primeira semana de fevereiro de 2024, por meio do Plenário Virtual”. As informações são da revista Consultor Jurídico.
Os comentários estão desativados.