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Por Redação O Sul | 18 de setembro de 2018
“A fotografia estilo selfie foi feita mostrando o corpo da falecida nua, sobre uma mesa. Algo extremamente estarrecedor e sem nenhum fundamento e justificativa plausível, que, sem sobra de dúvidas, atingiu os autores, em momento muito delicado da vida.” Sob essa análise, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS confirmou, por unanimidade, a condenação de uma funerária de Venâncio Aires e aumentou a indenização a ser paga aos filhos da falecida. A imagem da mulher foi exposta em um grupo de WhatsApp quando o seu corpo estava sendo preparado para o velório.
Os quatro autores da ação narraram que, em decorrência do falecimento da mãe, contrataram a funerária Venâncio para realizar os preparativos do sepultamento. No dia do velório, enquanto participavam dos atos fúnebres, os filhos receberam a notícia – por intermédio de pessoas do círculo de convivência – de que estava circulando no WhatsApp foto da matriarca nua e passando por procedimentos que antecediam a preparação do corpo. Verificaram que a fotografia havia sido feita por um funcionário da funerária em formato de selfie, com a frase: “Se o trabalho de vocês está ruim, imagina o meu aqui”.
O empregado enviou a foto para um grupo do aplicativo, integrado também por um dos filhos da falecida. Perplexos e revoltados com a situação, além da consternação e abalo pela morte da mãe, os familiares ajuizaram ação. Os autores destacaram que o funcionário em nenhum momento preocupou-se em manter o sigilo da sua profissão e, tampouco, a funerária manteve a vigilância e fiscalização devida. Mencionaram que as publicações feitas tiveram forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires.
O dono da funerária se defendeu alegando que o local possui placas de advertência de uso de celular, que não tinha como cuidar de todos os funcionários e que já havia demitido o empregado que fez a selfie. Já o funcionário que fez o registro alegou que um dos filhos da falecida ligou para a funerária querendo saber dos procedimentos efetuados com a mãe.
Sentença
O juiz João Francisco Goulart Borges, da Comarca de Venâncio Aires, fixou os danos morais em R$ 7 mil para cada um dos quatro autores, a serem pagos, solidariamente, pela empresa e pelo funcionário que fez a selfie. Para o magistrado,”perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da repercussão da inclusão da imagem do corpo da falecida mãe dos autores em grupo de WhatsApp, o que por certo causou aos filhos e também aos demais familiares grande abalo psicológico na ocasião”.
Os autores da ação apelaram, pedindo o aumento do valor da indenização devido à gravidade dos fatos. A funerária também recorreu, sustentando não haver cometido conduta ilícita, mas sim o funcionário que efetivamente tirou a fotografia e a difundiu. O relator do apelo no Tribunal de Justiça, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou configurado o dever de reparar os danos sofridos pelos familiares. “Certa a violação dos direitos da personalidade da falecida, mesmo após sua morte, o que resulta no dever de reparar os danos sofridos pelos seus filhos”, destacou o magistrado. Ele acrescentou que a versão de que não houve intenção pejorativa derruiu pela frase que acompanhava a foto, sobre a natureza do trabalho exercido na funerária.
Por fim, diante da conduta grave, entendeu – como uma forma justa de compensar os danos sofridos – por majorar a indenização, de R$ 7 mil para R$ 12 mil para cada um dos quatro filhos. Também participaram do julgamento os desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer, votando com o relator.