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Política Fux diz que Forças Armadas não são poder moderador em eventual conflito entre poderes

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Ministro do STF concedeu liminar nesta sexta (12).

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Fux vai suceder Dias Toffoli no comando do STF. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar (decisão provisória) nesta sexta-feira (12) fixando que as Forças Armadas não atuam como poder moderador em um eventual conflito entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

A decisão do ministro atende a um pedido do PDT, que apresentou ação na última quarta-feira (10) questionando pontos de leis complementares que tratam da atuação das Forças Armadas. Estas leis definem as Forças Armadas e explicitam a atuação delas na “garantia dos poderes constitucionais”.

A decisão de Fux explicita quatro atribuições das Forças Armadas. A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Outra atribuição é a chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República.

Mais um ponto: A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.

Além do emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.

“Convém ressaltar, ainda, que a interpretação conforme que ora se concede ao verbete não reduz nem amplia os poderes constitucionais do Presidente da República”, afirmou o ministro.
Em sua decisão, Fux ressaltou que não está limitando nem ampliando os poderes do presidente mas apenas explicando.

“Uma vez fixado que (i) o presidente da República, como autoridade maior das Forças Armadas, exerce o poder de supervisão administrativo-orçamentária desse ramo estatal, e que (ii) o presidente da República e os demais chefes de poder não podem empregar as Forças Armadas para o exercício de tarefas não expressamente previstas na Constituição, não há razão jurídica para reduzir-lhe a prerrogativa constitucional expressa”, escreveu.

O ministro negou o pedido de restringir o uso das Forças Armadas a estado de sítio, defesa e intervenção nos estados.

“Não se está aqui a reduzir o espaço de discricionaridade política e administrativa do Chefe do Executivo nacional. Pelo contrário, a medida aqui concedida tem caráter meramente explicativo, na medida em que reafirma cláusula elementar de qualquer Estado Democrático de Direito: a supremacia da Constituição sobre todos os cidadãos, inclusive os agentes estatais, como mecanismo de coordenação, de estabilização e de racionalização do exercício do poder político no ambiente naturalmente competitivo de uma democracia plural”, escreveu.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux analisou o trecho de uma lei de 1999 que detalha o emprego das Forças Armadas.

A norma prevê que as Forças Armadas são “instituições nacionais permanentes e regulares”, “organizadas com base na hierarquia e disciplina e sob autoridade suprema do Presidente da República”.

No entendimento do ministro, a expressão “autoridade suprema” deve não deve ser interpretada como uma sobreposição a outros poderes. Fux ressaltou que nenhuma autoridade está acima das demais e da Constituição.

“Deveras, a ‘autoridade suprema’ sobre as Forças Armadas conferida ao Presidente da República correlaciona-se às balizas de hierarquia e de disciplina que informam a conduta militar”, afirmou.

Segundo ele, isso “não se sobrepõe à separação e à harmonia entre os Poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional, no âmbito da qual nenhuma autoridade está acima das demais ou fora do alcance da Constituição”.

Para o ministro, “descabe conceder à expressão ‘autoridade suprema’ interpretação que exorbite o exercício circunstanciado, por parte do Presidente da República, de suas próprias responsabilidades constitucionais, sempre sob o controle e, quando cabível, sob a autorização dos demais Poderes”.

“Impõe-se, assim, reconhecer que, em um Estado Democrático de Direito, nenhum agente estatal, inclusive o Presidente da República, dispõe de poderes extraconstitucionais ou anticonstitucionais, ainda que em momentos de crise, qualquer que seja a sua natureza. A Constituição bem tratou de definir os limites rígidos de atuação dos poderes estatais, seja em períodos de normalidade institucional, seja em períodos extraordinários. Destarte, todo e qualquer exercício de poder político deve encontrar validade na Constituição e nela se justificar”, acrescentou.

Artigo 142

A lei de 1999 também regulamenta o artigo 142 da Constituição. Apoiadores do presidente Jair Bolsonaro invocam o artigo 142 como argumento para uma intervenção militar, reivindicada em faixas de manifestantes de atos pró-governo. Essa interpretação é rechaçada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Câmara dos Deputados, por juristas, especialistas e ministros do STF.

O artigo 142 regulamenta a competência das Forças Armadas, mas não autoriza intervenção militar. Textualmente, diz o seguinte: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Outros pontos da decisão

O ministro afirmou que a missão institucional das Forças Armadas coincide inicialmente com a preservação da soberania do Brasil frente à ameaças externas. Mas ressaltou que “isso não significa, porém, que a atribuição constitucional se restrinja à intervenção federal e aos estados de defesa e de sítio”.

“A República Federativa do Brasil se fundamenta na soberania e alicerça suas relações internacionais em diversos princípios, como a independência nacional, a defesa da paz e a igualdade entre os Estados. A defesa da Pátria de que trata o artigo 142 inscreve-se na proteção material da soberania brasileira, mas compreende quaisquer medidas que a lei permitir para a proteção dos interesses da República Federativa do Brasil. Nesse ponto, tais medidas não se iniciam nem se esgotam nas hipóteses excepcionais de intervenção, de estado de defesa e de estado de sítio. Pelo contrário, há uma miríade de possibilidades de atuação prévia das Forças Armadas para a proteção das faixas de fronteiras, dos espaços aéreos e marítimos, inclusive em períodos de paz.”

Fux também considerou que tanto em cenários de “normalidade institucional como em cenários extremos de guerra”, os poderes do presidente da República sobre as Forças Armadas não são absolutos.

“Destaque-se que, tanto nos cenários de normalidade institucional como em cenários extremos de guerra e defesa da soberania, os poderes do Presidente da República sobre as Forças Armadas não são absolutos, submetendo-se também a mecanismos de controle explicitamente delineados no texto constitucional”.

O ministro analisou ainda os questionamentos sobre a atuação das Forças Armadas na “garantia dos poderes constitucionais”.

“Em uma leitura originalista e histórica do artigo 142 da Constituição, a expressão “garantia dos poderes constitucionais” não comporta qualquer interpretação que admita o emprego das Forças Armadas para a defesa de um Poder contra o outro. No desenho democrático brasileiro, a independência e a harmonia entre os poderes devem ser preservadas pelos mecanismos pacíficos e institucionais de freios e contrapesos criados pela própria Constituição”.

“Assim, inexiste no sistema constitucional brasileiro a função de garante ou de poder moderador: para a defesa de um poder sobre os demais a Constituição instituiu o pétreo princípio da separação de poderes e seus mecanismos de realização”.

O ministro também citou que a Constituição adotou o princípio da separação dos poderes, o que torna incabível a interpretação segundo a qual as Forças Armadas poderiam atuar na intervenção em outros poderes.

“A Constituição de 1988 adotou o princípio da separação de poderes, que impõe a cada um deles comedimento, autolimitação e defesa contra o arbítrio, o que apenas se obtém a partir da interação de um Poder com os demais, por meio dos mecanismos institucionais de checks and balances expressamente previstos na Constituição. Nesse contexto, descabe a malversada interpretação de que essa segunda atribuição conferida às Forças Armadas pelo artigo 142 da Constituição permite que os militares promovam o “funcionamento dos Poderes constituídos”, podendo intervir nos demais Poderes ou na relação entre uns e outros”.

Para o ministro, “considerar as Forças Armadas como um ‘poder moderador’ significaria considerar o Poder Executivo um superpoder, acima dos demais, o que esvaziaria o artigo 85 da Constituição e imunizaria o Presidente da República de crimes de responsabilidade” – entre eles, a atuação do presidente que atente contra a Constituição e o livre exercício do Poder Judiciário.

“Portanto, configuraria atuação anticonstitucional qualquer iniciativa de um dos Poderes para obstar decisões emanadas pelos demais, por mecanismos outros que não aqueles expressamente previstos pela Constituição. Também por essa razão, a interpretação constitucional que atribui às Forças Armadas – e indiretamente ao Chefe do Poder Executivo, como sua autoridade suprema – o poder de descumprir ou avalizar determinada decisão judicial configura interpretação dissociada de todos os princípios constitucionais estruturantes da ordem democrática brasileira”.

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https://www.osul.com.br/fux-diz-que-forcas-armadas-nao-sao-poder-moderador-em-eventual-conflito-entre-poderes/ Fux diz que Forças Armadas não são poder moderador em eventual conflito entre poderes 2020-06-12
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