Sexta-feira, 29 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 24 de março de 2021
A juíza Leila Hassem da Ponte, da 25ª Vara Cívil do Foro Central do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu pedido de tutela de urgência contra o Google para que a empresa de tecnologia remova endereços da internet que vêm sendo usados para aplicar golpes em consumidores.
A decisão foi provocada por ação movida pela operadora de planos de saúde Amil. Segundo a empresa, ao fazer buscas com termos “2 via boleto Amil”, consumidores são encaminhados para um site falso da empresa e para contato de WhatsApp que supostamente prestaria atendimento aos seus clientes. O mesmo ocorre com um site falso que promete emitir uma segunda via de boleto para pagamento da operadora.
“Visualizo os direitos invocados pela autora, diante dos documentos juntados na inicial, que fornecem robustos indícios de que terceiros estão se utilizando de sites falsamente atribuídos à autora para o cometimento de fraudes contra consumidores”, escreveu a juíza na decisão.
A juíza também determinou que o Google bloqueie o acesso dos usuários responsáveis pela sua criação e manutenção das páginas e forneça os dados de cadastro dos usuários responsáveis pela criação, manutenção e publicação do conteúdo das URLs indicadas e os registros eletrônicos (IPs) dos responsáveis. A decisão deve ser cumprida no prazo de dez dias.
Criança autista
Em outro caso, a 4ª Vara de Itapecerica da Serra (SP) condenou uma operadora de planos de saúde a fornecer tratamento prescrito para uma criança autista. A empresa deverá disponibilizar fonoaudióloga, terapia ocupacional especializada em integração sensorial, terapia ocupacional clínica, atendimento educacional pedagógico e psicoterapia comportamental com método ABA em ambiente clínico. O tratamento poderá ser realizado na rede credenciada da requerida e, na impossibilidade, deverá ser oferecido nos termos regulamentados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
De acordo com os autos, a criança com transtorno do espectro do autismo necessita de terapias específicas, conforme prescrição médica juntada aos autos. A operadora do plano de saúde se negou a fornecer o tratamento e alegou que dispõe de cobertura para tratamento terapêutico nos moldes convencionais.
O juiz Djalma Moreira Gomes Júnior afirmou que “o fato de a rede credenciada do requerido ofertar tratamento com procedimento diverso não pode ser óbice à terapêutica prescrita, uma vez que a intervenção deve ocorrer de forma específica à reabilitação do autor”.
Quanto ao número limitado de sessões terapêuticas, o magistrado fundamentou seu argumento em precedente da Corte, que decidiu “não competir à seguradora estabelecer o tipo de tratamento prescrito – se contínuo, ocasional ou de longa duração – tampouco cabe a ela limitar o número de sessões dos tratamentos prescritos”, de acordo com o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Cabe recurso da decisão. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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