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Rio Grande do Sul Homem barrado em festa de Réveillon no litoral gaúcho por estar de chinelo será indenizado

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O caso ocorreu em Xangri-Lá, no Litoral Norte

Foto: Divulgação
O caso ocorreu em Xangri-Lá, no Litoral Norte. (Foto: Divulgação)

Os juízes da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram uma empresa a indenizar um casal barrado em uma festa na virada do ano em Xangri-Lá, no Litoral Norte gaúcho. O motivo da proibição da entrada dos dois foi o par de chinelo que o rapaz usava.

O casal autor da ação disse ter comprado os ingressos para a festa da Coolture no mês de setembro. Na noite de 31 de dezembro, o homem e a mulher foram impedidos de entrar no evento porque o rapaz estava calçando chinelo. A empresa responsável pela festa não teria deixado claro no site e no ingresso que proibia a entrada no local se a pessoa usasse esse calçado.

Houve flagrante falha na prestação dos serviços e abuso por parte do réu, o que configurou o ilícito, apontou o Judiciário. Foi determinado o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500 para cada um dos autores. A empresa que promoveu a festa também foi condenada a indenizar o casal por danos materiais no valor de R$ 154, referente aos ingressos.

Os autores recorreram da decisão, pedindo o aumento do valor da indenização e também o ressarcimento da quantia gasta com transporte para a festa no valor de R$ 276,14.

Acórdão

O juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do acórdão, afirmou em seu voto que o caso envolvia típica relação de consumo. Segundo o magistrado, cabia à empresa a comprovação de que, junto à divulgação do evento, informou aos consumidores a restrição de vestimenta, mais especificamente quanto ao uso de chinelos.

“Sabe-se que em festas no litoral nem sempre há o mesmo rigor na proibição para ingresso nos eventos, razão pela qual cumpria à demandada divulgar quais condutas não seriam toleradas. Por não haver tal comprovação, restou caracterizada a abusividade na conduta da ré, cujas consequências, por se tratar de festividade de Ano-Novo, configuram os danos reconhecidos na sentença, que, aliás, não foi objeto de recurso da parte requerida”, disse o magistrado.

O relator manteve o valor da indenização por dano moral e acolheu o pedido para que também fosse ressarcido o gasto com transporte por aplicativo. As juízas Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe acompanharam o voto do relator.

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