Sexta-feira, 01 de agosto de 2025
Por Redação O Sul | 18 de janeiro de 2022
A juíza do Juizado Especial Criminal de Taguatinga (DF) determinou o arquivamento da ação que pedia a prisão do jornalista William Bonner por incentivar a vacinação de crianças e adolescentes contra a covid-19. Segundo a magistrada Gláucia Salsarella Pereira Foley, o autor não possui legitimidade para pedir a prisão do apresentador.
Na representação, o autor acusa Bonner e outros jornalistas da emissora de fazerem parte de organização criminosa. Afirma que o apresentador pratica os tipos penais previstos nos artigos 122, 267 e 270, parágrafo primeiro, combinados com o artigo 29, todos do Código Penal. O autor pede que seja determinada a prisão em flagrante ou decretada a prisão preventiva do jornalista e que ele seja afastado do cargo que ocupa e proibido de incentivar tanto a vacinação obrigatória de crianças e adolescentes quanto a exigência de passaporte sanitário.
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser requisitada pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente ou pela autoridade policial. No caso dos autos, de acordo com a juíza, o autor da ação não possui legitimidade para pedir a prisão do jornalista, uma vez que “os crimes citados desafiam ação penal de natureza pública incondicionada e o representante não possui a condição de assistente”.
Na decisão, a julgadora pontuou que “o Poder Judiciário não pode afagar delírios negacionistas, reproduzidos pela conivência ativa – quando não incendiados – por parte das instituições, sejam elas públicas ou não”. A magistrada lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal “consagrou o entendimento de que o exercício da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, especialmente contra autoridades e agentes do Estado”.
A juíza ponderou ainda que vivemos tempos obscuros e que casos como esse demonstram a necessidade de resgatar o mister constitucional do Poder Judiciário – por natureza, independente e contramajoritário –, que é o de promover segurança política e jurídica, impedindo decisões e atos teratológicos em detrimento das instituições, incluída a imprensa.
Dessa forma, a magistrada determinou o arquivamento da representação, com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.