Sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Por Redação O Sul | 11 de janeiro de 2018
A Vara do Trabalho de Eunápolis, no Sul da Bahia, determinou que um bancário condenado em regime semiaberto seja reintegrado por crime contra o sistema financeiro nacional ao quadro de funcionários da Caixa Econômica Federal. De acordo com a decisão, ele deve voltar ao trabalho, na agência onde exercia as atividades, em até 48 horas.
A decisão ainda determina, sob pena de multa diária de R$ 1.000, até o limite de 30 dias, que a Caixa deverá suspender o benefício de auxílio-reclusão, após incluir o bancário na folha ordinária remuneratória de empregados.
Segundo informações do TRT5 (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região), que divulgou o caso na última terça-feira (9), o trabalhador entrou com ação em agosto de 2017 com o pedido de retorno às funções.
O bancário alegou estar com contrato de emprego suspenso devido à condenação de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por crimes contra o sistema financeiro nacional quando ele era gerente do banco do Espírito Santo.
O TRT5 informou que, de acordo com a pena, o funcionário poderia sair para trabalhar e voltar para dormir na prisão, e que poderia continuar a prestar serviço ao banco.
Porém, a Caixa Econômica argumentou na justiça, por meio de ofício enviado pelo Juízo de Execuções Penais, que não receberia o trabalhador de volta porque o edital do concurso exigia declaração firmada pelo candidato de que não existe processo criminal, civil, ou qualquer processo impeditivo da contratação do mesmo.
O TRT5 não informou quando o funcionário foi integrado ao quadro de trabalhadores e nem quando o concurso da Caixa foi realizado, assim como não foi divulgada a agência à qual o bancário pertence.
Ainda segundo o TRT5, a Caixa informou que o bancário, admitido em 16 de abril de 2012, recebe o benefício de Auxílio Reclusão, no valor de R$ 3.384, o que não deixaria os dependentes dele desamparados.
A Caixa ainda alegou que a volta do trabalhador significaria afronta ao princípio da moralidade administrativa e não existiria mais confiança para a manutenção da relação de emprego com o funcionário.
Apesar das argumentações da instituição financeira, o juiz substituto da Vara do Trabalho de Eunápolis, Jeferson de Castro Almeida, alegou que somente as condenações criminais que impeçam a continuidade física da prestação do trabalho é que ensejam justa causa.
Segundo ele, a saída temporária e do trabalho externo possibilita que o bancário condenado conviva com o mundo exterior, o que pode contribuir para a ressocialização do mesmo.
Ainda segundo a decisão, para que o funcionário volte ao trabalho, a Caixa deve observar o horário de jornada das 10h às 16h, de segunda a sexta-feira, já que o autor cumpre pena em regime semiaberto.
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