Sexta-feira, 29 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 26 de setembro de 2023
A Justiça mandou uma empresa indenizar uma mulher que deixou de contratar exclusivamente por possuir tatuagens. Sem ter apresentado defesa, a firma terá que pagar R$ 7 mil à vítima.
De acordo com os autos, a mulher já havia sido aprovada para a vaga, após ter sido entrevistada por videochamada. Na ocasião, porém, as tatuagens não tinham sido identificadas. Quando isso aconteceu, no momento da sua contratação, ela foi recusada.
Para a 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, a decisão afetou o direito de personalidade da candidata. Na sentença, a juíza Camila Costa Koerih considerou que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar. “Desta forma, não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito”, concluiu.
Outro caso
Em outro caso, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem que agrediu e ameaçou de morte a então companheira. Os crimes aconteceram no município de São Bento, Sertão da Paraíba, em fevereiro de 2022. De acordo com as investigações, as agressões ocorreram depois que o acusado viu uma tatuagem feita pela vítima.
“Ele teria pegado uma faca de mesa e afirmado que iria removê-la. Posteriormente, a mulher tentou sair do quarto, quando ele trancou a porta e a empurrou para dentro do banheiro, derrubando-a por cima do seu braço direito, causando-lhe lesões corporais”, apontam os autos processo.
Depois disso, o homem teria pressionado a companheira para que ela voltasse ao estúdio e removesse a tatuagem. Se ela não fizesse isso, ainda conforme o processo, ele a mataria “com vários tiros na cabeça”.
“Além disso, o acusado teria obrigado a vítima a enviar um áudio ao tatuador, solicitando para remover a tatuagem e tatuar o nome ‘p*ta’. Posteriormente, teria ameaçado novamente a companheira, afirmando que removeria a tatuagem dela imediatamente, causando-lhe violência psicológica e danos emocionais”, diz outro trecho do processo.
O homem foi condenado a dois anos, cinco meses e sete dias de reclusão pelos crimes previstos de ameaça, dano emocional e lesão corporal decorrente de violência doméstica.
O acusado tentou recorrer da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, entendeu que a sentença deveria ser mantida.
“Nos delitos praticados no universo doméstico ou que digam respeito às relações de que trata a Lei nº 11.340/2006, usualmente perpetrados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição da investida do sujeito ativo, ainda mais se corroborada por outros elementos de prova, como a testemunhal, e a própria confissão do denunciado”, pontuou.
Os comentários estão desativados.