Quarta-feira, 30 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 12 de junho de 2017
A 15ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou recurso de apelação de Odair André Christ, Nina Rosa Machado Chaves Christ e ANC Transportes Ltda. contra sentença que determinou pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil. Os réus foram denunciados pelo Ministério Público na conhecida “Operação Leite Compensado” por práticas abusivas no transporte e comercialização de leite cru, como adição de água e substâncias químicas como o formol.
“Fato suficientemente grave para produzir intranquilidade social e risco direto à saúde dos consumidores, justificando, inclusive, a condenação em expressivo valor a título de dano moral coletivo”, justificou a 15ª Câmara Cível do TJ-RS.
No Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, eles foram condenados a pagamento de indenização por dano moral coletivo e publicação da íntegra da decisão, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, em três jornais de grande circulação estadual, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a 60 dias. O valor será revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. Inconformados, os réus recorreram da decisão.
Recurso
No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, que manteve a sentença, afirmando não ser possível o afastamento da condenação diante de inúmeras provas que imputam a responsabilidade objetiva aos réus. “A disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor, mas também atenta contra a segurança que rege as relações consumeristas, sendo intolerável a concretização de ato atentatório à saúde do consumidor em qualquer grau de potencialidade, porquanto direito básico do consumidor a incolumidade de sua saúde”, afirmou o relator.
No voto, o desembargador Otávio Barcelos também destacou que o fato ilícito transcende a barreira da tolerabilidade, causando severa intranquilidade social, uma vez que o produto adulterado é consumido, em especial, por crianças e idosos, os quais merecem maior atenção e proteção.
Sobre a indenização pelos danos morais coletivos, o magistrado decidiu que o valor fixado mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Ana Beatriz Iser e Adriana da Silva Ribeiro.