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Geral Justiça obriga a Agência Brasileira de Inteligência a divulgar dados sigilosos

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A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) foi unânime. (Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, de forma unânime, condenar a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) a liberar um conjunto de dados que, embora já desclassificados, continuavam sendo mantidos sob sigilo. A decisão, publicada na quarta-feira, 7, se baseou na Lei de Acesso à Informação (LAI).

“Quando veio a LAI, ela normatizou o inciso 33 do artigo 5º da Constituição, em âmbito nacional. Então, ela vale para toda e qualquer hipótese. Inclusive, no artigo 23 da LAI, quando há a previsão de que as informações que envolvam risco à soberania e à segurança do Estado serão classificadas nos termos dela é, justamente, pensando que qualquer informação será classificada na forma com que ela estipula”, afirma o advogado Fernando Canhadas, que conduz o processo.

Para ele, a decisão “é histórica”, especialmente porque esclarece um equívoco conceitual: “Alguns órgãos se viam alheios à LAI justamente pela natureza das informações que eles detêm, e a Abin é o exemplo mais icônico disso”, afirmou Canhadas. A decisão atendeu à ação movida pela Fiquem Sabendo, com representação do escritório LimaLaw, ainda em 2020.

Para Canhadas, a decisão pode ser um divisor de águas em relação ao que nós tínhamos no passado a essa a “essa compreensão equivocada do âmbito de aplicação da lei e que vai nortear a partir de agora a atuação […] vai nortear a atuação dos próprios órgãos que detém informações desta natureza”, explicou.

Durante o julgamento, a União não negou que os documentos já estavam desclassificados, mas argumentou que seu conteúdo poderia “expor a própria agência, bem como os servidores que nela trabalham”. A decisão, tomada em segunda instância, ainda está sujeita a recurso.

A decisão, agora derrubada, sustentou, na prática, que a Abin poderia se autolegislar —posição, felizmente, corrigida pela segunda instância. Se o governo pudesse manter sob sigilo informações cujo prazo já expirou, então não existe prazo algum. E imperaria, na prática, o sigilo eterno. Essa mudança de entendimento da Justiça Federal, agora sim em consonância com o direito fundamental à informação consagrado pela CF88, delimita um precedente valioso. “É um divisor de águas que vai nortear a partir de agora a atuação dos próprios órgãos que detêm informações desta natureza”, explica Canhadas. As informações são dos jornais O Estado de S. Paulo e Folha de S.Paulo.

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