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Por Redação O Sul | 16 de setembro de 2019
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), manteve decisão que determinou que a arquiteta Adriana Villela seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal. As informações são do portal Consultor Jurídico.
Sendo o entendimento do ministro, a pronúncia um mero juízo de admissibilidade, não é necessário prova incontroversa para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ela é acusada de ser a mandante do assassinato do pai, José Guilherme Villela, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, da mãe, Maria Villela, e da empregada da família, Francisca Nascimento Silva, em 2009, em Brasília.
No Habeas Corpus, a defesa alegava que a sentença de pronúncia seria nula por ter sido fundamentada em provas ilícitas, pois, em seu entendimento, apenas peritos criminais poderiam assinar o laudo pericial em processo-crime.
Para Barroso, não houve ilegalidade, sendo mantida a pronúncia. Porém, o ministro concedeu o HC parcialmente determinando apenas que o juiz-presidente do Tribunal do Júri explique ao jurados que a perícia das impressões digitais no local do crime foi realizada por técnicos papiloscopistas do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, e não por peritos criminais.
Segundo Barroso, a decisão de pronúncia reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria tanto pela referência expressa à manifestação técnica do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF quanto por outros elementos idôneos de prova colhidos nas investigações.
Ele destacou que a primeira instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem a questão, foram convergentes ao reconhecer a presença dos indícios de autoria. “Não é possível falar, portanto, em ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão do pedido de anulação”, afirmou.
O relator salientou ainda que, embora não tenha sido assinada por perito oficial, a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação não pode ser considerada prova ilícita. Ele lembrou que, em decorrência da garantia do contraditório, a metodologia do documento foi contestada pelo parecer técnico do Instituto de Criminalística e por laudo particular produzido pela defesa. Além disso, a arquiteta, regularmente assistida por advogado, concordou e colaborou espontaneamente para a produção dos experimentos que resultaram no laudo cuja licitude agora questiona.
O documento, segundo Barroso, deve ser mantido no processo como elemento indiciário e, com o esclarecimento a ser prestado pelo juiz-presidente, caberá ao corpo de jurados avaliar o peso que deva merecer dentro do conjunto probatório. A sessão de julgamento está marcada para começar em 23 de setembro.