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Brasil O ministro do Supremo Marco Aurélio defende que a OAB se submeta à fiscalização do Tribunal de Contas da União

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Fiscalização não significa submissão, ressaltou o relator. (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

Embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não seja ente estatal, é entidade pública, de natureza autárquica e, portanto, deve se submeter à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU). O entendimento é do ministro Marco Aurélio, relator do recurso especial que trata do tema no Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o ministro, o caráter especial e corporativista da OAB, além do fato de que a entidade arrecada contribuições de índole tributária, justificam a submissão ao controle externo. Ele propôs a fixação da temática: “A Ordem dos Advogados do Brasil está submetida a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União”.

Segundo Marco Aurélio, o “Tribunal de Contas fiscaliza não apenas órgãos e entidades federais, ou seja, pertencentes à estrutura do Poder Público, mas também particulares, justificada a atuação, no tocante a esses últimos, quando em jogo ‘bens e valores públicos'”. “Basta a natureza de ‘coisa pública’ dos recursos para estar configurada a sujeição ao controle.”

Para fundamentar o voto, o ministro se debruçou sobre a análise jurídica da Ordem e do dinheiro arrecadado por ela. O ministro destaca que a Lei 8.906/1994, artigo 44, esclarece que a OAB não mantém “qualquer vínculo funcional ou hierárquico” com órgãos da administração pública. “Não excluiu, contudo, a natureza pública, consideradas as finalidades institucionais”, ressalva.

“Além de possuir competências vinculadas à disciplina da corporação, considerados critérios de ingresso, direitos e prerrogativas da classe, distribuição de atribuições entre órgãos, regime disciplinar, incompatibilidade e impedimentos, a Ordem dos Advogados se volta a objetivos ligados à preservação da estabilidade do Estado brasileiro. Essa particularidade revela a inadequação de ser-lhe conferido tratamento idêntico ao dos conselhos de fiscalização de profissões diversas”, argumenta o ministro.

O vice-decano citou precedentes sobre o debate da natureza da OAB: na ADI 1.707, quando Moreira Alves proclamou ser pessoa jurídica de direito público, da espécie autarquia; na ação direta 3.026, o próprio Marco Aurélio defendeu a natureza de autarquia especial; e, por fim, no RE 595.332, quando o Plenário chancelou o ponto de vista ao definir que as ações em que a OAB figure como parte devem ser julgadas na Justiça Federal, definindo-a como “autarquia corporativista”.

Assim, segundo o ministro, compete ao Tribunal de Contas exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, presentes critérios de legalidade, legitimidade e economicidade, sobre receitas percebidas pelo Conselho Federal da OAB e seccionais. Ele defende que essa é a interpretação adequada da cabeça do artigo 70 da Constituição Federal.

“A chamada ‘anuidade’ é cobrada de forma compulsória e, a exemplo do que ocorre nos conselhos de fiscalização, possui natureza tributária, estando enquadrada na espécie contribuições de interesse de categorias profissionais.”

Para justificar a fiscalização, citou como precedentes: ações diretas de inconstitucionalidade nº 1.717, relator ministro Sydney Sanches, acórdão publicado em 28 de março de 2003; e 4.697, relator ministro Luiz Edson Fachin, acórdão veiculado no Diário da Justiça eletrônico de 30 de março de 2017.

Marco Aurélio ainda delimitou que a fiscalização do TCU deve ser dar apenas “quanto à arrecadação e ao emprego dos aportes de cada profissional inscrito. Essa é a matéria-prima, cabendo ao Tribunal de Contas aferir a conformidade do emprego das verbas recolhidas”.

“A submissão à fiscalização não implica risco à independência da Ordem nem ao desempenho da advocacia. Sujeição a controle não significa subordinação”, defendeu.

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