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Geral O Superior Tribunal de Justiça mantém honorários advocatícios de mais de 30 milhões de reais

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Para justificar o projeto de lei, deputada diz que advogados fazem parte de um "grupo muito suscetível de receber recursos financeiros oriundos de atividades ilícitas". (Foto: Reprodução de internet)

Um banco que questionava a repetição de indébito pela Fazenda Pública Federal deverá pagar honorários sucumbenciais de mais de 30 milhões de reais. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que manteve entendimento do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).

O banco pediu à administração pública a restituição de mais de 640 milhões reais que teriam sido pagos indevidamente em autos de infração sobre irregularidades no recolhimento de Imposto de Renda e de CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido). O TRF-1 entendeu que o crédito tributário não poderia ser questionado porque a instituição financeira aderiu a benefício fiscal.

De acordo com o TRF-1, esse ato seria comparado à “confissão irrevogável e irretratável da obrigação tributária”. A corte fixou ainda honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor da causa, além de multa de 1% por litigância de má-fé. No STJ, a 2ª Turma reconheceu a possibilidade de discussão judicial da dívida e determinou o retorno do processo para que o TRF-1 aprecie os pontos abordados na apelação. Também foi afastada a multa aplicada por litigância de má-fé.

O banco então apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais. Para a instituição financeira, a fixação de 3% sobre 1 bilhão de reais, que é o valor atualizado da causa, seria exorbitante.

O relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu a omissão, mas manteve a decisão do TRF-1. Ele explicou que devem ser aplicadas ao caso as hipóteses do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”.

Herman Benjamin destacou ainda o entendimento do STJ de que a revisão do critério adotado pela corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado não pode ocorrer por causa da Súmula 7 da corte, que impede a reapreciação de provas em recurso especial. “Sob essa diretriz jurisprudencial, sem que o acórdão recorrido tenha delineado concretamente todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73, não pode o STJ rever o percentual arbitrado sobre o valor da causa, ainda que de elevado vulto econômico a demanda”, explicou.

“Como o acórdão recorrido não se encontra motivado nas balizas previstas no artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do CPC/73, e a embargante não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem”, concluiu.

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