Segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Por Redação O Sul | 27 de fevereiro de 2018
O Estado do Rio Grande do Sul tem 120 dias para começar a construção da Escola Estadual Indígena de Ensino Fundamental Jasinta Franco, na Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha, no Município de Cacique Doble (RS). O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) deferiu, na última semana, a liminar, sob o entendimento que os povos indígenas possuem direito a uma educação diferenciada.
Em agosto de 2011, uma reunião entre o MPF (Ministério Público Federal) e o Estado do RS foi realizada para tratar da construção de uma escola dentro da comunidade indígena a fim de evitar o deslocamento de alunos à escola urbana, bem como a ocorrência de dificuldades no ensino decorrentes das diferenças culturais entre índios e não-índios.
O MPF relatou que a construção da escola foi sacrificada por inúmeras idas e vindas de projetos e trâmites burocráticos injustificadamente alongados entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Obras Públicas. Disse que a escola a ser edificada é de pequeno porte, sendo injustificável que o procedimento administrativo não tivesse sido concluído após perpassados mais de cinco anos do pleito formulado pela comunidade.
Então, o MPF ajuizou ação com pedido de tutela de urgência solicitando que em 120 dias o Estado finalizasse o procedimento administrativo e começasse a construção da escola. A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) indeferiu o pedido. O MPF interpôs agravo de instrumento contra a decisão no tribunal.
Segundo o MPF, não se trata de identificação de terra indígena, mas de construção de escola indígena a fim de ser garantido não apenas o acesso à educação diferenciada, mas também à própria manutenção da identidade cultural, possibilitando a sobrevivência do grupo étnico.
O TRF4 determinou que seja finalizado em até 60 dias o procedimento administrativo e que, em até 120 dias, seja iniciada a obra. A construção deverá ser concluída no prazo de um ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 1mil.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, os povos indígenas possuem direito a uma educação diferenciada, intercultural e bilíngue, a ser prestada pelos entes federativos no exercício da coordenação e execução das políticas de educação escolar indígena. “Certo é que o reconhecimento desses direitos demanda uma atuação positiva por parte do Estado, que tem o dever de assegurar às comunidades indígenas educação de qualidade e que considere as práticas escolares peculiares à cultura indígena, incluindo sua língua”, afirmou o desembargador.
Terras indígenas
Terra Indígena é uma porção do território nacional, de propriedade da União, habitada por um ou mais povos indígenas, utilizada para suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Trata-se de um tipo específico de posse, de natureza originária e coletiva, que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada.
O direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional configura-se como um direito originário e, consequentemente, o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas se reveste de natureza meramente declaratória. Portanto, a terra indígena não é criada por ato constitutivo, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Ademais, por se tratar de um bem da União, a terra indígena é inalienável e indisponível, e os direitos sobre ela são imprescritíveis. As terras indígenas são o suporte do modo de vida diferenciado e insubstituível dos cerca de 300 povos indígenas que habitam, hoje, o Brasil.
Atualmente existem 462 terras indígenas regularizada que representam cerca de 12,2% do território nacional, localizadas em todos os biomas, com concentração na Amazônia Legal. Tal concentração é resultado do processo de reconhecimento dessas terras indígenas, iniciadas pela Funai, principalmente, durante a década de 1980, no âmbito da politica de integração nacional e consolidação da fronteira econômica do Norte e Noroeste do País.
Os comentários estão desativados.