Sexta-feira, 29 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 25 de junho de 2018
Ainda que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agregue significativa capacidade técnica, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um dever eterno de sustento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA, proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a qualificação técnica de seus alunos, e a não delimitação de um marco qualquer poderia levar à perenização do pensionamento prestado”.
A jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que “permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento”.
Esse mesmo entendimento foi aplicado pela 4ª Turma em uma ação de exoneração de alimentos na qual o pai alegava que a obrigação alimentar com a filha, de 25 anos, formada em Direito e com especialização, não poderia ser eternizada.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a manutenção da obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho.
Segundo o acórdão, “havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda – que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior – buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”.
Ex-cônjuge
Em julgamento da 3ª Turma, envolvendo a dissolução de um casamento de quase 30 anos, o ex-marido buscava a liberação do dever alimentar, fixado no valor de um salário mínimo em favor da ex-mulher, descontado de sua folha de pagamento por quase 20 anos.
A exoneração foi julgada procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada em segundo grau. O tribunal de origem considerou que a ex-mulher não possuía condições de buscar uma reinserção no mercado do trabalho, devido à idade (59 anos) e à falta de qualificação e experiência, em razão de se ter dedicado exclusivamente ao lar e à família. Seu estado de saúde também foi levado em consideração.
No recurso ao STJ, o marido destacou que, além de as doenças apresentadas pela ex-mulher não serem incapacitantes para todo e qualquer trabalho, foram adquiridas muito depois do divórcio. Além disso, a incapacidade não foi declarada em nenhum documento formal.
A jurisprudência do STJ diz que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.
Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços.
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