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Brasil Penhora de milhas aéreas é autorizada em execução de processo trabalhista

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A iniciativa será limitada a quatro passagens por ano por pessoa, sendo cada bilhete referente a um trecho. (Foto: Reprodução)

Em decisão ainda passível de recurso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador e autorizou a penhora dos pontos ou milhas aéreas porventura existentes em nome dos devedores de um processo em execução desde 2019. Conforme entendimento unânime, tais pontos ou milhas possuem valor econômico e integram o patrimônio do proprietário, o que torna viável sua utilização para pagamento da dívida trabalhista.

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido da penhora por entender que o programa de fidelidade ou milhagem é pessoal e intransferível, conforme consta no contrato de adesão com as operadoras de cartão de crédito. No reexame da questão, a 3ª Turma do TRT-11 entendeu de forma diferente.

De acordo com o relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, o pedido é viável considerando a existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas.

“Diante das tentativas anteriores de se obter o montante suficiente para que haja o findar da execução e a devida prestação jurisdicional, não se vislumbra impossibilidade em atender ao pleito concernente à penhora de pontos oriundos de programas de fidelização de empresas de cartão de crédito/companhia aéreas”, salientou, citando jurisprudência recente neste sentido.

Ainda cabe recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho). Após a expiração do prazo recursal, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas citadas pelo trabalhador.

Ao serem oficiadas, deverá ser estipulado prazo de dez dias úteis para resposta sobre eventual saldo de pontos de fidelização/milhas em nome dos executados e imediata penhora, em caso positivo.

Igualdade salarial

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna obrigatória a igualdade salarial entre homens e mulheres quando exercerem atividades de igual valor ou mesma função.

 

O empregador que descumprir a lei terá de pagar multa equivalente a dez vezes o valor do novo salário devido. Em caso de reincidência, será aplicada a multa em dobro. Mesmo com pagamento da multa, a pessoa discriminada pode ingressar com pedido de indenização por danos morais.

A proposta foi enviada pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em março e a Câmara aprovou o substitutivo apresentado pela relatora, deputada Jack Rocha (PT-ES). Foram 325 votos a favor e 36 contra, após acordo entre os líderes partidários. O texto segue agora para votação no Senado.

No Brasil, uma mulher ganha, em média, 78% dos rendimentos de um homem, apontam dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). No caso de mulheres pretas ou pardas, o percentual cai para menos da metade dos salários dos homens brancos (46%).

 

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