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Brasil Supremo retoma análise de cálculo da aposentadoria de policiais

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Dias Toffoli é relator do caso julgado pela Suprema Corte.

Foto: Carlos Moura/SCO/STF
Ministro considera prisão de Lula um dos maiores erros do Judiciário. (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento, com repercussão geral reconhecida, que discute se servidores públicos que exercem atividades de risco têm direito ao cálculo da aposentadoria especial com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição estabelecidas por diferentes reformas da Previdência. A sessão virtual se encerrará na próxima sexta (1º).

Desde o último mês de junho, quando o caso foi pautado pela primeira vez e suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, a Corte já tem maioria no sentido de validar o cálculo para policiais civis com base na regra da integralidade em todas as ocasiões, e também com base na regra da paridade, quando previsto em lei complementar.

A integralidade é o direito de receber a aposentadoria com o mesmo valor do salário recebido em seu último cargo efetivo. Já a paridade é o direito de ser beneficiado com os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, na mesma proporção e na mesma data.

Contexto

Uma policial civil, que ingressou no serviço público em 1992, acionou a Justiça em 2017 para pedir a aposentadoria especial com integralidade e paridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a São Paulo Previdência (SPPREV), que administra as aposentadorias dos servidores estaduais, a conceder a integralidade à autora, mas negou a paridade. Ambas as partes recorreram.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, explicou que as reformas da Previdência anteriores à última (de 2019) delegaram a lei complementar a fixação de “requisitos e critérios diferenciados” de aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco – o que inclui policiais.

Na visão do magistrado, tal expressão é ampla o bastante para abranger regras específicas de cálculo e reajuste e, assim, garantir a integralidade e a paridade.

A expressão, porém, foi limitada pela reforma de 2019. O texto prevê que as leis complementares de cada ente federativo só podem estabelecer regras sobre “idade e tempo de contribuição diferenciados” para aposentadoria de policiais.

Ou seja, até 2019, as leis complementares podiam dispor sobre quaisquer “requisitos e critérios diferenciados” – até mesmo a integralidade e a paridade.

Além disso, as reformas de 1998 e de 2005 excluíram os servidores que exercem atividade de risco das regras de transição relativas à integralidade e à paridade.

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