Sábado, 10 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 29 de agosto de 2023
Dias Toffoli é relator do caso julgado pela Suprema Corte.
Foto: Carlos Moura/SCO/STFO Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento, com repercussão geral reconhecida, que discute se servidores públicos que exercem atividades de risco têm direito ao cálculo da aposentadoria especial com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição estabelecidas por diferentes reformas da Previdência. A sessão virtual se encerrará na próxima sexta (1º).
Desde o último mês de junho, quando o caso foi pautado pela primeira vez e suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, a Corte já tem maioria no sentido de validar o cálculo para policiais civis com base na regra da integralidade em todas as ocasiões, e também com base na regra da paridade, quando previsto em lei complementar.
A integralidade é o direito de receber a aposentadoria com o mesmo valor do salário recebido em seu último cargo efetivo. Já a paridade é o direito de ser beneficiado com os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, na mesma proporção e na mesma data.
Contexto
Uma policial civil, que ingressou no serviço público em 1992, acionou a Justiça em 2017 para pedir a aposentadoria especial com integralidade e paridade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a São Paulo Previdência (SPPREV), que administra as aposentadorias dos servidores estaduais, a conceder a integralidade à autora, mas negou a paridade. Ambas as partes recorreram.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, explicou que as reformas da Previdência anteriores à última (de 2019) delegaram a lei complementar a fixação de “requisitos e critérios diferenciados” de aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco – o que inclui policiais.
Na visão do magistrado, tal expressão é ampla o bastante para abranger regras específicas de cálculo e reajuste e, assim, garantir a integralidade e a paridade.
A expressão, porém, foi limitada pela reforma de 2019. O texto prevê que as leis complementares de cada ente federativo só podem estabelecer regras sobre “idade e tempo de contribuição diferenciados” para aposentadoria de policiais.
Ou seja, até 2019, as leis complementares podiam dispor sobre quaisquer “requisitos e critérios diferenciados” – até mesmo a integralidade e a paridade.
Além disso, as reformas de 1998 e de 2005 excluíram os servidores que exercem atividade de risco das regras de transição relativas à integralidade e à paridade.