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Economia Tire suas dúvidas sobre o Imposto de Renda 2020: existe alguma regra especial que beneficie os idosos?

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Por causa da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19, o prazo para prestação de informações à Receita Federal foi adiado para 30 de junho. (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Por causa da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19, o prazo para prestação de informações à Receita Federal foi adiado para 30 de junho, dois meses após a data inicial (30 de abril). Mesmo assim, o calendário de restituições não sofreu alterações, e os pagamentos serão feitos a partir de 29 de maio deste ano. Com isso, o jornal O Estado de S. Paulo passou a divulgar respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas de leitores sobre a declaração do Imposto de Renda 2020.

Veja abaixo algumas das perguntas e respostas:

– Existe alguma regra especial que beneficie os idosos na declaração do Imposto de Renda? Resposta: “Os idosos possuem uma série de benefícios na declaração do Imposto de Renda. Por exemplo: é possível doar, mediante dedução de até 3% do IR devido na declaração anual, para os fundos nacional, estaduais, distrital ou municipais do idoso. Para os idosos maiores de 65 anos, os rendimentos de aposentadoria são beneficiados com parcela de isenção específica, que foi, por mês do ano-calendário de 2019, no valor de R$ 1.903,98. Os idosos também têm prioridade no processamento da sua declaração e na restituição do Imposto de Renda, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/99, com alterações supervenientes.”

– Meu ex-marido paga pensão para mim e meu plano de saúde(não incluso em decisão judicial). No demonstrativo do plano de saúde aparece no CPF dele o valor total. Na hora de declarar seus gastos médicos ele deve ser colocado somente metade do valor? Resposta: “As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de ajuste anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública. No caso de separação/divórcio, inexistindo decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou, se consensual, escritura pública, que obrigue o ex-cônjuge ao pagamento do plano de saúde a pensionista, tal pagamento será considerado não dedutível do Imposto de Renda.”

– Vendi um terreno, recebi o valor de entrada e a compradora vai me pagar o restante em 48 meses. Não passei o terreno para o nome da compradora e queria saber como posso lançar o valor que recebi de entrada e os valores das prestações que receberei no ano que vem mensalmente. Como devo lançar o terreno quando ela acabar de pagar e passarmos o imóvel definitivamente para seu nome? E como ela tem de informar o terreno em sua declaração? Resposta: “Na declaração do alienante, deve ser dado baixa ao bem imóvel, informando os valores da alienação e as condições de financiamento ou da venda a prazo, e lançados, também na ficha Bens e direitos, sob o código 52 – Crédito decorrente de alienação, os valores a serem recebidos nos anos-calendário seguintes. Na venda de bens imóveis, deve ser apurado o eventual ganho de capital. No caso de alienação com recebimento parcelado, o Imposto de Renda é calculado e pago na medida que as parcelas são recebidas. Na declaração do adquirente deverá constar o valor efetivamente pago até 31 de dezembro de cada ano.” As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

 

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