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Brasil Trabalhador que ocultou ter outro emprego não tem direito a aviso prévio

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Auxiliar ocupava cargo na prefeitura local sem autorização do empregador. (Foto: Reprodução)

Conforme a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, o direito ao aviso prévio é irrenunciável e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar a parcela. Porém, sua aplicação é voltada a casos de desligamento por iniciativa patronal, quando o trabalhador manifesta sua intenção de não cumprir o aviso.

Assim, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) afastou a Súmula 276 e negou a restituição dos valores de aviso prévio e multas a um auxiliar de processos do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) — entidade de assistência social que promove programas de aprendizagem e estágio a jovens e adolescentes.

O aviso prévio é a comunicação (por escrito) em que uma das partes (empregado ou empregador) informa a outra sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo. É um ato unilateral, que parte do empregador ou do empregado. É exclusivo dos contratos por tempo indeterminado.

A parte que tem interesse em rescindir o contrato de trabalho avisa a outra o seu desejo de encerrar a relação de emprego. O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço. No caso do empregador que dispensa o empregado, a empresa é obrigada a manter o contrato de trabalho por 30 dias mais o período proporcional.

Conforme a ação, o trabalhador acionou a Justiça porque o empregador não lhe pagou o aviso prévio. Em sua defesa, o CIEE contou ter descoberto, por meio da geolocalização do ponto eletrônico, que o autor ocupava, sem autorização, cargo de servidor público na Prefeitura de Patos de Minas, no mesmo horário de trabalho.

O auxiliar foi advertido para rescindir o vínculo com o município, mas optou por continuar em seu cargo público. Devido à incompatibilidade de jornada e consequentemente do cumprimento do aviso prévio, a entidade ré argumentou que teria direito a lhe descontar o valor correspondente.

O juiz Francisco José dos Santos Júnior observou que, de acordo com o regulamento de pessoal do CIEE, o trabalhador era, de fato, proibido de ocupar cargos públicos sem prévia comunicação e concordância do empregador.

O autor se demitiu somente após o CIEE descobrir seu vínculo com a prefeitura e exigir a rescisão. Como o auxiliar preferiu trabalhar para o município e a entidade ré não renunciou em exigir o cumprimento do aviso, seria indevida a restituição do valor descontado.

“Pensamento contrário permitiria que o reclamante se beneficiasse de sua própria torpeza, na medida em que assumiu indevidamente duas relações de trabalho com o mesmo horário, quando deveria ter se afastado de uma delas tão logo tomou posse no cargo público”, assinalou o magistrado.

Também foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. O CIEE foi representado pelas advogadas Juliana Maria Cunha Reis e Shirley Neri de Aguiar Oliveira.

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