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Brasil Trabalhadora que não quis se vacinar pode ser dispensada por justa causa

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Países com aplicação massiva da Pfizer ou Moderna tem mostrado melhores resultados para frear novos casos. (Foto: Agência Brasil)

A necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes de hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de hospital que se negou a tomar a vacina contra a covid-19.

A autora alegava que o fato de não ter comparecido no dia da vacinação não seria suficiente para configurar justa causa, já que não haveria lei que obrigasse o empregado a ser vacinado. Ela pedia a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e indenização por danos morais.

A empregadora assinalava que a trabalhadora teria se recusado a tomar a vacina por duas vezes. Segundo a defesa, uma funcionária de hospital não imunizada que está na linha de frente da Covid-19 representa risco para si e para a sociedade.

A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, em guia técnico do Ministério Público do Trabalho e no artigo 3º da Lei 13.979/2020, que prevê possibilidade de vacinação compulsória.

“A conduta da autora de se recusar a ser vacinada, laborando em um ambiente hospitalar e sem apresentar explicações médicas para uma possível abstenção, configura ato de insubordinação passível de demissão por justa causa”, ressaltou a magistrada. Assim, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.

Redução de salário

A redução de salário durante a crise de Covid-19 só pode ocorrer com a concordância do empregado. Dessa forma, a Vara do Trabalho de Nova Mutum (MT) condenou uma escola a pagar a remuneração integral a uma auxiliar de serviços gerais.

No último ano, a autora foi dispensada sem justa causa e não recebeu o salário do último mês de trabalho nem verbas rescisórias como aviso prévio, férias e 13º salário. A empresa havia aderido ao programa emergencial de manutenção de emprego e renda instituído pela Medida Provisória 936/2020, mas a funcionária alegou que a diminuição do salário teria permanecido mesmo após o limite de tempo. Por isso, acionou a Justiça e pediu o pagamento das diferenças salariais.

A escola argumentou que as dificuldades financeiras agravadas pela crise sanitária teriam impossibilitado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Sustentou que a situação deveria ser enquadrada como força maior e que a multa pelos atrasos deveria ser reduzida.

“A redução salarial só se dá quando o empregado, por escrito, assim o anuir, o que não ocorreu, na medida em que não há nos autos nenhum acordo escrito entre as partes”, observou o juiz Pedro Ivo Nascimento. Ele também não constatou nenhuma norma coletiva que autorizasse tal redução.

O magistrado ainda ressaltou que o empregador não pode usar o argumento de força maior para suprimir direitos do trabalhador, pois cabe a ele arcar com os riscos da atividade econômica. A ré foi condenada a pagar as diferenças salariais decorrentes da redução e as verbas rescisórias, a recolher os depósitos de FGTS pendentes, além de multas por atrasos e inadimplência. Com informações da assessoria do TRT-23.

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