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Brasil Tribunal Regional Federal em Porto Alegre nega recurso de ex-dirigentes da Petrobras e da Petroquisa

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Os condenados recorreram da decisão ao TRF4.

Foto: Divulgação/TRF4
Os condenados recorreram da decisão ao TRF4. (Foto: Divulgação/TRF4)

Em uma ação penal no âmbito da Operação Lava-Jato, o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) julgou os embargos de declaração dos ex-gerentes da Petrobras, Glauco Colepicolo Legatti e Maurício de Oliveira Guedes, e dos ex-diretores da Petroquisa, empresa de petroquímica vinculada a estatal, Djalma Rodrigues de Souza e Paulo Cezar Amaro Aquino, mantendo as mesmas condenações que foram impostas na apelação criminal, mas revogou a autorização que havia sido dada para a execução provisória das penas. A decisão da 8ª Turma se baseou no novo entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a impossibilidade da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado do processo. O julgamento dos embargos aconteceu em sessão de julgamento do dia 12/2.

Os réus foram denunciados pelo MPF (Ministério Público Federal) em abril de 2018 em decorrência das investigações deflagradas na 46ª fase da operação, pelas práticas de corrupção e lavagem de dinheiro.

Segundo a acusação, o Grupo Odebrecht teria pagado vantagem indevida aos ex-executivos da Petroquisa, Aquino e Souza, e aos da Petrobras, Legatti e Guedes, relacionada a dois contratos com as empresas Companhia Petroquímica de Pernambuco – Petroquímica Suape e a CITEPE (Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco), ambas subsidiárias da estatal. Pela denúncia, baseada em um relatório de auditoria interna da Petrobras, os dois contratos foram acertados para favorecerem a Odebrecht.

Aquino teria recebido o correspondente a R$ 10.500.000,00 entre 29/06/2011 a 08/05/2013; Souza teria recebido o correspondente a R$ 17.700.000,00 entre 16/12/2010 a 19/03/2014; Legatti teria recebido o correspondente a R$ 2.000.000,0 entre 22/09/2011 a 03/2014 e Guedes teria recebido o correspondente a 1.500.691,00 dólares entre 21/07/2011 a 03/12/2012, todos mediante transferências no exterior através de contas em nome de offshores.

Em novembro de 2018, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Souza, Aquino, Legatti e Guedes por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a penas de 12 anos, 2 meses e 20 dias; 10 anos, 8 meses e 10 dias; 7 anos e 6 meses; 9 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente.

Os condenados recorreram da decisão ao TRF4. O MPF e a Petrobras, que foi aceita como assistente de acusação no processo, também interpuseram recursos, pedindo o aumento das penas.

A 8ª Turma do tribunal, em outubro do ano passado, julgou a apelação criminal. Por unanimidade, determinou as seguintes penas para cada réu:

– Paulo Cezar Amaro Aquino: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena aumentou para 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 198 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo.

– Djalma Rodrigues de Souza: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena aumentou para 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 253 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo.

– Glauco Colepicolo Legatti: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu para 6 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 73 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo.

– Maurício de Oliveira Guedes: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu para 7 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 115 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo.

Na época, o colegiado ainda determinou que, após o exaurimento do segundo grau de jurisdição, deveria ser oficiado o juízo de origem do processo para dar início à execução provisória da condenação.

Desse julgamento, as defesas dos quatro réus ajuizaram os embargos de declaração. Os advogados sustentaram a ocorrência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão da 8ª Turma.

O colegiado, de forma unânime, negou provimento aos embargos de Souza, Legatti e Guedes e apenas concedeu parcial provimento aos de Aquino para sanar uma contradição no acórdão, mas sem nenhuma modificação nas penas impostas na apelação.

Em vista do recente entendimento do STF sobre a impossibilidade da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado do processo, a Turma, na análise dos embargos, declarou ineficaz a autorização que havia sido dada para o cumprimento da condenação após a jurisdição de segunda instância.

O relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou sobre os embargos de Aquino que “segundo a defesa, o dano foi efetivamente reparado pelo acusado com a repatriação dos valores recebidos, diferentemente do que constou na análise da dosimetria da pena do embargante. Conforme reconhecido no próprio voto condutor, os documentos juntados pelo acusado demonstram que os valores repatriados foram creditados em conta judicial em abril de 2019. Portanto, efetivamente contraditório o trecho do item em que se afirmou não haver informação recente sobre a efetiva repatriação dos valores”.

No entanto, o magistrado considerou que “as consequências delitivas do crime de corrupção – fundamentadas no fato de os valores ilícitos pagos terem sido incluídos como parte dos custos da obra nas propostas apresentadas à Petrobras e, portanto, terem sido arcados por esta – não são totalmente eliminadas pelo fato de a propina – anos depois da prática criminosa – ter sido devolvida” e deu parcial provimento aos embargos declaratórios a fim de sanar a contradição, porém sem qualquer alteração na pena do recorrente.

Quanto aos demais réus, Gebran considerou que não existe ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. “Os embargos de declaração não se prestam para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos declaratórios, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada”, ele afirmou.

Por fim, ao revogar a autorização da execução antecipada das penas, o relator concluiu que “considerando o julgamento pelo STF nas ADCs nºs 43, 44 e 54 e a própria Súmula nº 122 deste tribunal, resta sem efeito a autorização para execução provisória da pena após exaurimento do segundo grau de jurisdição, o que não autoriza, porém, a soltura automática daqueles réus que eventualmente tenham sido segregados cautelarmente e cuja prisão preventiva ainda esteja em vigor”.

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