Quinta-feira, 25 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 15 de outubro de 2019
O presidente Jair Bolsonaro editou um decreto para regulamentar o trabalho temporário no País. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15).
O decreto regulamenta lei de 1974 que dispõe sobre o trabalho temporário. Nessa modalidade, a pessoa é contratada por uma empresa que coloca os serviços de trabalho temporário à disposição de outras companhias.
Os contratos têm prazo de até 180 dias, com possibilidade de renovação por mais 90 dias.
De acordo com a advogada trabalhista Alessandra Wasserman Macedo, do Melcheds Advogados, o decreto confirma e deixa mais claras normas e práticas já existentes.
Ela destaca o trecho do documento que deixa claro que a empresa tomadora desse serviço tem poder técnico, disciplinar e diretivo sobre esses trabalhadores, sem que seja criado vínculo empregatício entre eles.
“A tomadora do serviço pode dar ordem direta ao prestador de serviço sem criar vínculo. É uma maior segurança que ganha o tomador do serviço”, disse.
Segundo ela, não há mudança em relação aos pontos centrais do trabalho temporário. A jornada diária é limitada a oito horas. Segundo o decreto, as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Ainda será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando trabalhar no período noturno.
O decreto assegura ainda ao temporário o descanso semanal remunerado e afirma que a ele não se aplica o contrato de experiência.
Com relação aos direitos do trabalhador temporário, além da remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa, está assegurado o pagamento de férias proporcionais no caso de: dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato temporário. Além disso, terá direito ao FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente de trabalho, anotação de sua condição de temporário na carteira de trabalho.
O texto ainda estabelece que o trabalhador temporário tenha remuneração equivalente à recebida por funcionários da empresa que atuem na mesma categoria.
Os trabalhadores temporários deverão ser cadastrados junto ao Ministério da Economia e a empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, na carteira de trabalho ou em meio eletrônico que a substitua, a condição de temporário do trabalhador.