Quarta-feira, 07 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 30 de maio de 2018
O juiz Wagner Plaza Machado Júnior deve receber R$ 90 mil de um advogado que o acusou de ter preguiça mental e de não gastar verba com livros. A declaração foi feita numa reclamação à Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso após manifestação em que o advogado se dizia insatisfeito com a extinção de uma ação sem julgamento.
A sentença mantendo a condenação foi proferida no dia 15 de maio e é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da 8ª Vara Cível de Cuiabá. A primeira decisão havia sido proferida em julho de 2016.
O condenado a pagar a indenização advogava em causa própria numa ação de dissolução de sociedade extinta sem julgamento de mérito pelo juiz em questão.
Após a extinção, o advogado procurou o TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) com as seguintes observações: “O juiz e seus ‘acessores’ (SIC) sequer leram a exordial apresentada nos autos”; “Demonstrou, ainda, que está desatualizado, o que não serve como desculpa, haja vista que o Tribunal de Justiça sempre tem proporcionado treinamento aos magistrados de todo o estado”; “Não usou e não usa a sua verba destinada para compra de livros”; “O magistrado não levou em consideração e demonstrou preguiça mental ao não observar que no pedido de dissolução e liquidação de sociedade”;
Na reclamação, o advogado ainda pediu a relação dos assessores da Vara sob responsabilidade do juiz e que o TJ-MT o investigasse por nepotismo.
“Com efeito, no caso dos autos, verifico que não assiste razão à embargante, isto porque não há omissão na sentença em análise, pretendendo, na verdade, com a interposição deste recurso, rediscutir a lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável em sede de embargos de declaração”, diz trecho da decisão.
Plantão
É inviável à magistratura a apropriação de benefícios concedidos aos servidores públicos. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao impedir que juízes de Santa Catarina recebessem pagamento indevido pelo trabalho durante o plantão judiciário.
A Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina alegou na ação que os magistrados teriam direito a receber o pagamento pelas horas trabalhadas durante o plantão com acréscimo de 50%. Segundo a entidade, o artigo 73 da Lei 8.112/90, que estabelece o pagamento de horas extras ao servidor público, deveria ser aplicado subsidiariamente à magistratura. Além disso, a Ajufesc afirmou que a Resolução 223/2013 do Conselho da Justiça Federal (que veda a retribuição por pecúnia aos magistrados) não teria base jurídica.
Em primeira instância, o pedido da entidade chegou a ser atendido, inclusive autorizando o pagamento retroativo até 2009. Entretanto, após recurso da Advocacia-Geral da União, a 4ª Turma do TRF-4 reformou a sentença.
Segundo o colegiado, as resoluções 70/09 e 232/13 do Conselho da Justiça Federal, nos termos da Lei 11.798/09, estabelecem que os juízes federais podem compensar dias trabalhados no regime de plantão, sendo que a compensação ficará “sempre condicionada ao interesse do serviço, e o período de fruição será fixado pelo corregedor regional a que estiver vinculado o juiz, sendo vedada sua retribuição em pecúnia”.
Além disso, o TRF-4 afirmou que não procede a alegação de que deveriam os magistrados perceber remuneração pelo serviço extraordinário, nos termos da Lei 8.112/90, que prevê remuneração para os servidores públicos federais.
Segundo o colegiado, a utilização por analogia somente seria possível caso não houvesse previsão em lei tratando do caso dos magistrados. Além disso, a turma concluiu que “não se estendem aos magistrados verbas outras que não as constantes no seu Estatuto próprio, no caso, a Lei de Organização da Magistratura Nacional, e isso em consideração à enorme relevância da função política atribuída aos membros desse Poder, que, correlatamente, exige desses membros a atuação correspondente”.