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Por Redação O Sul | 7 de março de 2017
Um banco foi condenado a pagar 1% de seu lucro líquido entre 2008 e 2012, a título de danos morais coletivos, em uma ACP (Ação Civil Pública) movida pelo MPT-RS (Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul) em razão da dispensa de dois funcionários. A decisão é da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou a ação parcialmente procedente. Cabe recurso.
Com atualização monetária e juros, devidos desde a data do ajuizamento da ACP, novembro de 2013, o valor deve chegar aos R$ 800 milhões, calcula o MPT gaúcho. O dinheiro das indenizações e das multas eventualmente aplicadas será revertido em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A ACP, cumulada com ação civil coletiva, é o resultado de investigação a partir da denúncia de dois irmãos, funcionários de agências distintas no Rio Grande do Sul, que foram demitidos no mesmo dia. A medida foi considerada represália do banco em decorrência de ação trabalhista movida pelo pai dos dois, ex-gerente do banco réu. A peça inicial foi assinada pelo procurador do trabalho Eugênio Marques.
Para a juíza-substituta do trabalho Adriana Ledur, a dispensa arbitrária de dois funcionários, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, repercute na relação do banco com os demais empregados. É que a conduta do empregador, além de ter o caráter punitivo em relação às vítimas diretas do ato, destacou, possui efeito pedagógico para os outros funcionários.
A sentença ainda estipulou multa de R$ 50 mil para cada caso registrado de represália em função de ações ajuizadas por seus empregados ou familiares. A julgadora também condenou o banco a divulgar o conteúdo da sentença em três jornais de circulação regional em cada estado, em três ocasiões distintas. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o réu terá de pagar multa de R$ 10 mil.
A investigação do MPT-RS constatou também a sonegação de aumentos e vantagens decorrentes de promoções de funcionários. Com o provimento parcial da ação, o banco deverá pagar a todos os atingidos as diferenças remuneratórias e as vantagens do novo cargo devidas, com retroatividade válida a partir de novembro de 2008 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP).