Terça-feira, 01 de julho de 2025
Por Redação O Sul | 27 de julho de 2020
Constranger a ex-namorada após o término de um namoro enseja indenização por danos morais. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). A decisão foi proferida em 8 de julho.
Um homem foi condenado a indenizar a ex-namorada por constrangimento e conduta ofensiva após o término de relacionamento. O valor, a título de danos morais, foi fixado em 5 mil reais.
Segundo o TJ-SP, a autora ajuizou a ação após o ex-namorado, inconformado com o término do relacionamento, passar a persegui-la e ameaçá-la. Com o intuito de constrangê-la, espalhou excrementos no para-brisas do veículo da autora, bem como na porta, escada, corrimão, portão e plantas da residência. Também roubou uma mangueira que estava no quintal.
Em contestação, o réu alegou que o relacionamento mal sucedido lhe provocou dor e angústia, pois ele se viu “descartado” após a autora ter “se aproveitado” financeiramente dele.
“Ora, além de não ter ficado provado o alegado prejuízo financeiro do réu, nada justifica espalhar fezes no veículo e na residência da autora”, afirmou o desembargador Theodureto Camargo, relator do caso.
Em seu voto, Theodureto Camargo declarou que o réu “praticou atitude repugnante com evidente caráter ofensivo”. “E nem se diga que os atos foram impensados e/ou tomados por impulso, porquanto toda a conduta exigiu planejamento e fora praticada por dias seguidos, causando desconforto pessoal, medo, humilhação e repulsa à autora”, escreveu.
“Portanto, tem o réu o dever de indenizar. No entanto, no que toca ao quantum debeatur, a sentença merece ligeiro reparo.O réu agiu de forma reprovável e o valor fixado a título de indenização pelos danos causados R$ 1.000,00 mostra-se irrisório diante das peculiaridades do caso”, diz a decisão.
E continua: “O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data até a data do efetivo pagamento, por ser valor condizente com as consequências do mal que o ato ilícito causou à autora, e ajustado aos parâmetros sempre seguidos para casos idênticos, em que se procura minorar o sofrimento da parte lesada, sem lhe trazer indevido enriquecimento ilícito, nem desfalque desmesurado ao agente causador do dano, indicador sempre levado em consideração para a fixação do montante dos danos da espécie”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier. As informações são do TJ-SP e da Revista Consultor Jurídico.