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Gabriela Mancuso Firmbach ISS e a Inserção de Textos Publicitários

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Presidente quer reunião também com presidentes das duas Casas do Congresso e do Supremo. (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal terminou na última terça-feira, 8, o julgamento sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre os tributos em relação à atividade de inserção de publicidade e propaganda. A tese proposta pelo Ministro Relator Dias Toffoli, foi seguida por unanimidade, com o afastamento do ICMS-comunicação, por entender que há incidência do ISS sobre este serviço.

Na ação, o Estado do Rio de Janeiro havia defendido que, ao invés do ISS, deveria incidir o ICMS-comunicação sobre o serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

O argumento que foi trazido pelo Estado do Rio de Janeiro é o de que “se confunde com a própria veiculação de publicidade, não sendo aquela um fim em si mesma”, e que, portanto, “a veiculação de publicidade deve ser entendida como abarcada pela concepção de atividade-fim de comunicação, estando sujeita ao imposto estadual”.

Todavia, o STF já vem há tempos admitindo interpretação ampla do conceito de serviços de qualquer natureza. E, nos casos em que a atividade estiver expressamente listada na lei complementar, mesmo que ela envolva a utilização ou fornecimento de bens, apenas deve incidir o ISS sobre ela, salvo as exceções previstas na própria lei.

A Suprema Corte também já havia estabelecido em outro julgado que há diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e serviços de comunicação, concluindo que os primeiros não se encontram no âmbito da materialidade do ICMS-comunicação, tendo sido destacado que não é permitido ao legislador estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam.

Concluímos que foi correto a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a favor da incidência do ISS sobre este serviço. É importante destacar, ainda, que o tema, que já se mostrava relevante quando do ajuizamento da ADI em 2018, tornou-se ainda mais importante com a Pandemia e com o aumento das atividades de internet.

Gabriela Mancuso Firmbach

– Sócia da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

– gabriela.mancuso@pimenteladvgados.com.br

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