Quinta-feira, 04 de dezembro de 2025
Por Redação O Sul | 26 de maio de 2020
Em caráter provisório, o desembargador Rogério Favreto, da 3ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre), determinou no Rio Grande do Sul a suspensão do aplicativo Buser, que oferece por celular a compra de passagens intermunicipais mais baratas, por meio de ônibus fretados. A decisão tem por base a avaliação de que o serviço não tem autorização oficial.
Uma ação judicial encaminhada no final de janeiro pela Fetergs (Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul) questiona a legalidade da ferramenta digital, operada pelo setor privado mas que envolve o transporte público. No processo também é apontada a falta de providências por parte da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) sobre o Buser – espécie de trocadilho com as palavras inglesas “bus” (ônibus) e “user” (usuário).
Em análise liminar realizada no início de março, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela de urgência, por entender que não havia proibição clara quanto ao funcionamento do aplicativo. A Fetergs então recorreu à Justiça Federal com um agravo de instrumento para obter efeito suspensivo, reforçando os argumentos de que o serviço é clandestino e representa concorrência desleal.
O relator do caso no TRF-4, Favreto acolheu o recurso, impedindo o Buser de comercializar viagens de passageiros no Rio Grande do Sul, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Também determina que a ANTT, como órgão de regulamentação e fiscalização, adote medidas para coibir serviços do aplicativo que infrinjam as normas.
Em sua manifestação, o relator sublinhou que o modelo de fretamento do Buser cria uma espécie de mercado paralelo: “A livre concorrência não é princípio absoluto da atuação empresarial, sendo esta limitada pela regulamentação do serviço prestado e que, no caso do transporte de passageiros, prevê às empresas na modalidade regular diversas obrigações das quais estão à margem o aplicativo e as transportadoras a ele associadas pela plataforma digital”.
Ainda conforme Favreto, o sistema adotado pelo aplicativo caracteriza concorrência desleal às empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada: “Isso significa dizer que a oferta do serviço na modalidade apontada implica em concorrência potencialmente desleal com as empresas adequadamente autorizadas para o transporte de passageiros na modalidade regular”.
O processo da Fetergs continua em tramitação na primeira instância da Justiça Federal e deverá ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal, também na capital gaúcha.
Como funciona
Disponível para download em telefones celulares com sistema Android ou iOS (iPhone), o aplicativo Buser permite a aquisição de bilhetes para viagens de ônibus intermunicipais e interestaduais. O preço da passagem não é fixo e pode ficar até 60% abaixo do cobrado nos guichês das empresas de transporte e sites de estações rodoviárias, por causa do chamado “fretamento colaborativo”.
O passageiro faz o cadastro, entra em um grupo de viagem para o destino e data/horário desejados e garante o assento no ônibus fretado pela empresa responsável pelo Buser. O valor tem por base na quantidade de pessoas interessadas no mesmo trajeto, já que o custo total do frete é dividido entre os usuários.
O que diz a empresa
Por meio de nota, a empresa Buser confirmou que recorrerá da sentença. “A startup tem plena convicção no modelo de negócio, além de considerar que não é justo que haja interferência judicial no funcionamento de uma empresa que atua na esfera do transporte privado, pois isto fere o princípio da livre iniciativa”.
“A decisão também contraria o retrospecto judicial positivo conquistado pela Buser até agora, o que vem causando uma reviravolta positiva no mercado de transporte rodoviário, já que provoca as empresas tradicionais a oferecer tarifas promocionais com descontos de até 60%, o que é inusitado para um setor acostumado a preços tabelados”, acrescenta.
A Buser conta ainda com uma decisão importante, proferida em dezembro de 2019, quando o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a uma ação da Abrati [Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros], que pedia a suspensão de decisões favoráveis à startup, deferidas pela Justiça Federal em vários Estados”, prossegue o texto.
“Na ocasião, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União seguiram com o mesmo entendimento do ministro Fachin. Importante ressaltar, ainda, que essa decisão contraria inclusive o próprio posicionamento da ANTT, que já se manifestou, em mais de uma ocasião, reconhecendo a legalidade do modelo de negócios da Buser nos casos do Sul do Brasil”, fecha a mensagem.
(Marcello Campos)